Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000778-37.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000778-37.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANACLETO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: ANACLETO PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DECISÃO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Canto do Buriti - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por ANACLETO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

No curso do processamento do recurso nesta instância julgadora, sobreveio a notícia do falecimento do autor/apelante, Sr. Anacleto Pereira da Silva, devidamente comprovado por meio da Certidão de Óbito colacionada aos autos.

Em estrita observância ao rito processual legal, o feito foi suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regularização do polo ativo da demanda mediante a sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros.

Frustrada a tentativa de intimação pessoal por via postal, diante do retorno da correspondência com a informação "mudou-se", este Juízo determinou a intimação dos sucessores do de cujus por meio de edital, publicado regularmente no Diário da Justiça Eletrônico.

Certificado nos autos o transcurso in albis) do prazo fixado no edital de intimação, sem que houvesse qualquer pedido de habilitação, manifestação ou ingresso de herdeiros ou representantes legais do falecido na lide, os autos vieram conclusos.

É o relatório do essencial. Decido.

O cerne da presente manifestação cinge-se à verificação da regularidade pressuposta para o desenvolvimento válido do processo, ante o falecimento da parte autora no curso da demanda e a ausência de sucessão processual.

O Código de Processo Civil estabelece regras claras para a hipótese de morte de qualquer das partes. Uma vez verificada a perda da capacidade processual do demandante, impõe-se a suspensão do feito para a necessária integração dos sucessores, procedimento este que foi rigorosamente adotado na condução destes autos.

Ocorre que, mesmo após a regular publicação de edital de intimação com a finalidade específica de promover a habilitação dos interessados, constatou-se a total inércia e o desinteresse na persecução do direito outrora pleiteado.

O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, regula especificamente a desídia dos herdeiros do autor falecido, determinando a extinção do feito:

"Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito, a intimação de seus herdeiros, por edital, com prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, findo o qual o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, se não houver manifestação."

Com a morte da parte e a ausência de sua regular substituição processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, desaparece um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, qual seja, a capacidade de ser parte (art. 70 do CPC) e a legitimidade ativa superveniente.

Ressalte-se que a extinção não deve se limitar ao recurso de apelação, mas sim estender-se ao processo originário em si, porquanto a ausência de pressuposto processual essencial contamina a integralidade da ação, obstando em definitivo o conhecimento e o julgamento do mérito da causa por este Tribunal.

Diante de tais circunstâncias, a extinção terminativa do feito, sem análise meritória, é medida que se impõe por imperativo legal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas disposições regimentais vigentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando consequentemente prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.

Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios nesta fase, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na origem.

Procedam-se às baixas de estilo e comunicações de praxe junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000778-37.2017.8.18.0053 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000778-37.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANACLETO PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/05/2026