Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800905-57.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800905-57.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: DARSON DONELLES DOS SANTOS MELO
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA


JuLIA Explica

 

 

COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por DARSON DONELLES DOS SANTOS MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI, na qual postulou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de alegado vínculo mantido com o ente municipal, referentes a férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e demais consectários legais.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de ausência de comprovação mínima do vínculo jurídico alegado entre a parte autora e o Município demandado (ID 30048659).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a revelia do ente público implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, requerendo a reforma integral da sentença (ID 30048661).

Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 30048715).


É o relatório.

DECIDO.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para julgamento do presente recurso.

Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 18.303,97 (dezoito mil trezentos e três reais e noventa e sete centavos), montante que se insere, de forma inequívoca, no limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A natureza da demanda, cobrança de verba indenizatória decorrente de vínculo contratual temporário mantido com ente municipal, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de competência dos Juizados da Fazenda Pública, inexistindo qualquer causa de exclusão legal.

A competência, nessa hipótese, é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

A Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, dispõe expressamente que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas, independentemente do rito adotado na origem.

No caso concreto, observa-se que o recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, não incidindo, portanto, qualquer regra de transição, o que reforça a plena aplicabilidade da competência das Turmas Recursais.

Assim, evidencia-se que a presente apelação foi indevidamente distribuída a este Tribunal de Justiça, porquanto a competência recursal, na hipótese, é das Turmas Recursais.

Dessa forma, não se está diante de vício de admissibilidade recursal, mas de inadequação da via de processamento no órgão jurisdicional, o que impõe a correção da distribuição, com o devido encaminhamento ao órgão competente.

Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente recurso em favor da Turma Recursal competente, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO neste Tribunal e a REMESSA dos autos ao órgão jurisdicional competente.

Intimações necessárias.

Cumpra-se com urgência.



Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800905-57.2021.8.18.0034 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800905-57.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DARSON DONELLES DOS SANTOS MELO

Réu

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Publicação

20/05/2026