Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808020-36.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0808020-36.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LOG VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TED. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, com condenação à restituição dos descontos. O banco sustenta a regularidade da contratação digital e a impossibilidade de devolução em dobro. A consumidora requer o reconhecimento da inexistência da relação contratual, restituição integral em dobro e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica e da transferência do numerário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos descontos realizados; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a incidência do Tema 1.414/STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois os descontos possuem natureza de trato sucessivo.


4. A instituição financeira não apresenta LOG de contratação apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, inexistindo prova técnica da manifestação válida de vontade da consumidora.


5. O banco também não comprova a transferência do numerário para conta de titularidade da autora, incidindo a Súmula 18 do TJPI.


6. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor contratado evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário.


7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.


8. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido, justificando indenização fixada em R$ 2.000,00.


9. O Tema 1.414/STJ não se aplica ao caso, pois o julgamento funda-se na ausência de comprovação da contratação eletrônica e da transferência do numerário.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica bancária exige prova técnica válida da manifestação de vontade do consumidor.


2. A ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a declaração de inexistência da relação contratual.


3. A inexistência do contrato autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.


4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A. e FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Na sentença recorrida (ID 30649837), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11787793, convertendo-o em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação e compensação dos valores disponibilizados e já descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles descontados posteriormente, nos termos da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


1ª Apelação – BANCO BMG S.A. (ID 30649841): À instituição bancária sustenta preliminarmente a decadência da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto, com plena ciência de suas condições e características, mediante assinatura contratual e termo de consentimento. Aduz inexistência de falha no dever de informação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da taxa média de mercado utilizada na sentença, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé e requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição dobrada e da conversão contratual.


Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões à apelação do banco.


2ª Apelação – FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 30649849): A consumidora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, diante da ausência de comprovante idôneo de Transferência Eletrônica Disponível (TED), incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, bem como ausência de juntada de contratação. Defende a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o dever da restituição em dobro integral dos descontos efetuados, e que a relação contratual seja declarada inexistente.


Contrarrazões do BANCO BMG S.A. (ID 30649857): À instituição financeira pugna pelo não provimento da apelação da autora, sustentando a regularidade da contratação eletrônica do cartão consignado, a validade da assinatura digital, a existência de TED apta a comprovar a disponibilização dos valores e a plena ciência da consumidora acerca da modalidade contratada. Requer, ainda, a manutenção integral da sentença e suscita alegações relacionadas à litigância predatória e utilização de procurações genéricas pelo patrono da autora.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da inocorrência de prescrição e decadência:

Inicialmente, a controvérsia cinge-se à ocorrência de decadência da pretensão deduzida em juízo.



Nestes termos, é pacífico o entendimento de que não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil, porquanto, nas obrigações de trato sucessivo, a eventual lesão aos direitos da parte renova-se a cada desconto realizado, razão pela qual o prazo decadencial não se inicia com a assinatura do contrato, mas com o encerramento da relação jurídica ou cessação dos descontos impugnados.


No caso dos autos, verifico que os últimos descontos ocorreram em período inferior ao prazo decadencial invocado, contados do ajuizamento da demanda. Rejeito portanto, a preliminar


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


3.2 Da invalidade da relação contratual impugnada em razão da ausência da juntada de LOG de contratação válido:

A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: 


STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Diante da alegação de fraude e da manifesta hipossuficiência técnica da autora, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos referentes a cartão de crédito consignado através de prova de prévia, e válida, da contratação. 


Assim, embora o banco recorrente sustente que a contratação teria ocorrido em ambiente digital, mediante aceite eletrônico, biometria facial, selfie e validação por hash, verifica-se que não houve a juntada aos autos de qualquer LOG de contratação minimamente auditável apto a demonstrar a higidez do negócio jurídico eletrônico alegadamente celebrado.


Com efeito, a mera alegação de contratação digital desacompanhada da correspondente cadeia técnica de validação não se mostra suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora, sobretudo em demandas dessa natureza, nas quais se exige demonstração segura da autoria eletrônica do negócio jurídico.


A jurisprudência desta Corte vem consolidando entendimento no sentido de que, em hipóteses de contratação eletrônica bancária, é imprescindível a apresentação de LOG completo, íntegro e tecnicamente verificável, contendo metadados essenciais capazes de demonstrar toda a cadeia operacional da contratação, tais como identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, data e horário precisos da operação, trilha de autenticação, código hash, IP do terminal, telas efetivamente exibidas ao consumidor e registro inequívoco do aceite expresso do usuário. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Eg. Tribunal de Justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 

[...]

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)


No caso concreto, contudo, inexiste qualquer elemento técnico dessa natureza, limitando-se a instituição financeira a alegações genéricas acerca da suposta regularidade da contratação digital, desacompanhadas de documentação técnica minimamente apta a comprovar a efetiva adesão pessoal da autora ao produto bancário discutido.


Ademais, igualmente não houve a juntada aos autos de qualquer comprovante idôneo de transferência do numerário supostamente disponibilizado à parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, ausente prova técnica válida da contratação eletrônica e inexistindo qualquer comprovação da efetiva transferência do numerário à conta de titularidade da consumidora, resta evidenciada a inexistência da relação contratual impugnada, bem como a consequente ilegalidade das cobranças efetuadas em benefício previdenciário da parte autora. 


3.3 Dos danos materiais

Diante da declaração de inexistência do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.” 

[...]

“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)”


Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. 


Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a observância dos parâmetros atuais, fixados face à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 


3.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais

Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. 


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal.


3.5 Dos Danos Morais

O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado.


Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). 


Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).


3.6 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça

No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o seu afastamento, por manifesta ausência de pertinência decisiva entre a controvérsia efetivamente solucionada nos presentes autos e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante a Corte Superior.


Com efeito, o Tema nº 1.414/STJ possui por objeto a discussão acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado sob a perspectiva do dever de informação, especialmente quanto à clareza das cláusulas contratuais, existência de vício de consentimento e eventual abusividade da modalidade contratual.


Todavia, embora a parte autora também alegue ausência de informações claras acerca da contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se que o deslinde da presente demanda não depende do exame aprofundado dessa controvérsia.


Isso porque a inexistência da relação contratual foi reconhecida com fundamento autônomo e suficiente, consistente na absoluta ausência de comprovação válida da contratação eletrônica e da efetiva disponibilização do numerário supostamente decorrente da avença impugnada, com a consequente violação das súmulas n° 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça. 


Assim, ainda que se abstraísse integralmente a discussão relativa ao dever de informação e à eventual abusividade da modalidade “cartão RMC”, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, haja vista a subsistência de fundamento independente apto, por si só, a ensejar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.


Assim, afasto expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento da controvérsia sob o enfoque da ausência de comprovação válida da contratação eletrônica e da violação à Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária.



Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:


 I) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da declaração de inexistência do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Em razão do provimento parcial do recurso da parte consumidora, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808020-36.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0808020-36.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/05/2026