
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0810812-34.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ERBERT PORTELA MARTINS FILHO
APELADOS: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de manifestação incidental apresentada por ERBERT PORTELA MARTINS FILHO (ID 59770288), após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos (Acórdão – ID 56585333), por meio da qual, suscita nulidade processual do julgamento da apelação cível, sob alegação de ausência de intimação do advogado dando-lhe ciência da inclusão do processo em pauta para julgamento virtual e, consequentemente, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e prerrogativa de sustentação oral.
Sustenta o requerente, em síntese:
a) - inexistência de intimação regular da pauta virtual;
b) - impossibilidade de requerer destaque ou apresentar sustentação oral;
c) - afronta aos arts. 935 e 937 do Código de Processo Civil;
d) - violação ao art. 203-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
e) - nulidade absoluta do julgamento colegiado; e
f) - necessidade de “chamamento do feito à ordem”, com reabertura do prazo processual e reinclusão do recurso em pauta.
Consta dos autos que o acórdão foi regularmente proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público;
a) - houve certificação do trânsito em julgado em 30 de abril de 2024 (ID 56585341);
b) - os autos retornaram ao Juízo de origem e as partes foram intimadas (ID 56679914);
c) - patrono do requerente permaneceu silente; e
d) - o feito processo fora definitivamente arquivado em 26 de junho 2024 (ID 59412481).
Posteriormente, após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo, o requerente apresentou petição arguindo nulidade do julgamento virtual, segundo o alegado por ausência de sua intimação.
O Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, entendendo tratar-se de matéria afeta à competência funcional do Tribunal, determinou a remessa dos autos a este relator, por prevenção, para apreciação da insurgência.
O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde manifestaram-se pela inadmissibilidade da pretensão sustentando (ID 89185850):
a) - ocorrência de coisa julgada material;
b) - preclusão temporal;
c) - inadequação da via incidental;
d) - configuração de nulidade de algibeira; e
ee) - violação à segurança jurídica.
É o relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Registre-se, inicialmente, que a presente decisão limita-se à apreciação da admissibilidade da insurgência incidental encaminhada a minha relatoria, não implicando reapreciação do mérito do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, tampouco, desconstituição da decisão colegiada transitada em julgado, razão pela qual, revela-se cabível a apreciação monocrática da matéria.
A controvérsia submetida à apreciação deste relator consiste em verificar se, após o trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento definitivo do processo, é juridicamente admissível a apreciação incidental de alegada nulidade processual decorrente da suposta ausência de intimação da pauta de julgamento virtual.
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado, lavrada em 30 de abril de 2024, no que concerne ao acórdão proferido em julgamento colegiado deste órgão fracionário.
Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
A coisa julgada material constitui expressão direta dos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e definitividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram ao Juízo de origem; houve intimação regular das partes, o patrono do requerente tomou ciência formal e não houve nenhuma insurgência tempestiva, razão pela qual, ocorreu aa baixa e arquivamento definitivo do processo.
Assim, a atividade jurisdicional recursal ordinária encontra-se definitivamente estabilizada pelo trânsito em julgado e o arquivamento do processo.
A pretensão deduzida pelo requerente possui inequívoco conteúdo desconstitutivo de acórdão transitado em julgado, circunstância que inviabiliza sua apreciação por simples petição incidental apresentada nos próprios autos.
Em verdade, o requerente busca afastar os efeitos da coisa julgada invalidando o julgamento colegiado já estabilizado e reabrir fase recursal definitivamente encerrada.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a utilização de petições avulsas, manifestações incidentais ou “chamamento do feito à ordem” como sucedâneo recursal apto a desconstituir decisão transitada em julgado.
Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
A estabilidade da jurisdição impede que decisões definitivas sejam continuamente reabertas por manifestações supervenientes desvinculadas das vias processuais legalmente previstas.
Neste contexto, o sistema processual civil reserva às ações autônomas de impugnação, notadamente, à Ação Rescisória, nos limites do art. 966 do CPC — os instrumentos excepcionais de eventual desconstituição da coisa julgada.
Assim, eventual pretensão desconstitutiva da decisão transitada em julgado, deve observar as vias processuais autônomas e excepcionalíssimas previstas no ordenamento jurídico, não sendo admissível sua veiculação por simples petição incidental nos próprios autos.
Ainda que se admita, em tese, a relevância jurídica da alegação de ausência de intimação da pauta virtual, verifica-se que a insurgência foi formulada apenas após: a ciência inequívoca do acórdão; o trânsito em julgado; o retorno dos autos à origem; a intimação posterior das partes; o decurso do prazo sem manifestação; o arquivamento definitivo do processo.
O art. 278 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
No caso concreto, a primeira oportunidade útil para suscitação da alegada irregularidade ocorreu muito antes da provocação incidental apresentada, especialmente, após: a ciência do acórdão; a certificação do trânsito em julgado; a intimação posterior na origem; e o retorno dos autos ao primeiro grau.
O comportamento processual aproxima-se da denominada “nulidade de algibeira”, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a alegação tardia de nulidade formulada apenas após resultado desfavorável, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual.
Nestee sentido:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL . ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 1 . A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira e não pode beneficiar a parte que se utiliza de tal estratégia, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Ausente a violação manifesta da norma jurídica, impositivo o julgamento improcedente da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . (TJ-GO - Ação Rescisória: 5104773-82.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 272, § 5º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME. ADVOGADO. PEDIDO . EXCLUSIVIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. EXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO IMEDIATA . NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADIMISSIBILIDADE. NULIDADE . PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICÁVEL. PRECEDENTES. STJ . 1. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabeleceu que diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa. 2. Considera-se nula a publicação realizada em nome de outros advogados, nos quais constam apenas em substabelecimentos, ante o requerimento expresso de publicação exclusiva . 3. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 278 do Código de Processo Civil. 4 . Configura "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", quando a parte deliberadamente opta por se manter silente, vindo a suscitar nulidades somente no momento em que melhor lhe convir, conduta violadora da boa-fé processual e amplamente rechaçada pela jurisprudência. 5. Constatado que a executada, apesar de tomar conhecimento voluntariamente dos atos processuais praticados após o oferecimento da contestação, deixou propositalmente de indicar a existência de nulidade concernente à falha na indicação do causídico nas publicações judiciais, deve ser reconhecida a preclusão temporal da alegação do referido vício, ainda que esse represente nulidade absoluta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235848320238070000 1739461, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)
O Superior Tribunal de Justiça, também, firmou entendimento expresso sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO . EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO . CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo. 3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação . 4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes . 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)
No caso, verifica-se precisamente a hipótese rechaçada pela jurisprudência pátria.
A parte teve ciência do acórdão; permaneceu silente; deixou transcorrer o prazo após retorno dos autos ao juízo de origem; permitiu o arquivamento definitivo; e somente posteriormente suscitou a alegada nulidade.
Assim, o comportamento mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Não se desconhece a relevância constitucional do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente, em julgamentos realizados em ambiente virtual.
A Constituição Federal assegura:
“Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Também é verdade que o Código de Processo Civil assegura sustentação oral nas hipóteses legalmente previstas:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses:”
Todavia, tais garantias processuais devem coexistir harmonicamente com os princípios da estabilidade da jurisdição, boa-fé processual e segurança jurídica.
Desta forma, a alegação de nulidade foi deduzida apenas após completa estabilização da relação processual, circunstância que impede a reabertura incidental do julgamento por meio inadequado.
A segurança jurídica constitui princípio estruturante do Estado de Direito, de modo que, a relativização indiscriminada da coisa julgada compromete gravemente a estabilidade institucional, a previsibilidade das decisões judiciais, a confiança legítima das partes e a autoridade das decisões jurisdicionais.
Portanto, no presente caso, admitir a rediscussão incidental do acórdão implicaria inadmissível instabilidade processual e afronta à autoridade da coisa julgada.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE PROCESSUAL formulada por ERBERT PORTELA MARTINS FILHO, em razão da manifesta inadequação da via incidental eleita para desconstituição de acórdão transitado em julgado; da ocorrência de preclusão temporal; da estabilização definitiva da jurisdição recursal; da incidência da vedação à denominada nulidade de algibeira; e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. Contudo, a parte prejudicada poderá utilizar da ação rescisória, desde que, não tenha ocorrido o prazo permitido em lei.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0810812-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorERBERT PORTELA MARTINS FILHO
RéuSílvio Mendes De Oliveira Filho
Publicação21/05/2026