Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0018451-44.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0018451-44.2015.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
EMBARGANTE: CLEMENTINO MARTINS NETO, KALINNA BEZERRA RODRIGUES LOPES MARTINS
EMBARGADO: JACIRA FRANCISCA PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESPÓLIO DE JACIRA FRANCISCA PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA PAZ, JOANA BATISTA PEREIRA, CELIA MARIA PEREIRA DA PAZ, MARIA DO ROSARIO DA PAZ VASCONCELOS, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, JESUS PEREIRA DA PAZ


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DE TERCEIROS INTERESSADOS CONFINANTES. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CLEMENTINO MARTINS NETO e KALINNA BEZERRA RODRIGUES LOPES MARTINS em face da decisão terminativa, proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com declaração de prejudicialidade do recurso de apelação, ao fundamento de que os sucessores dos falecidos não promoveram a regularização processual.

Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que já haviam sido juntadas aos autos informações suficientes à identificação e localização dos sucessores, com indicação nominal, CPF e endereço.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, manifestando somente ciência da decisão terminativa.

É o que importa relatar. 

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduzir inevitavelmente à alteração do resultado anteriormente alcançado.

No caso dos autos, o exame mais detido da controvérsia evidencia a existência de vício apto a justificar a reconsideração do pronunciamento anteriormente proferido.

A decisão embargada partiu da premissa de que a ausência de regularização sucessória dos falecidos Tarciso Prado e Francisco Pereira da Paz impediria o prosseguimento do feito, justificando sua extinção sem resolução do mérito.

Todavia, verifica-se que a conclusão adotada decorreu de premissa processual que não se harmoniza com os elementos constantes dos autos, isso porque os falecidos não integravam a relação processual principal na qualidade de autores ou réus, mas figuravam como terceiros interessados, por serem confinantes do imóvel objeto da ação de usucapião, circunstância que se extrai das informações constantes dos autos.

Com efeito, a sucessão processual, prevista nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, pressupõe a substituição da parte cujo falecimento interfere diretamente na continuidade da relação jurídica processual, a incidência desse regime não se estende indistintamente a terceiros interessados que não ocupam posição de parte principal na demanda.

Nesse sentido, cito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO CONFINANTE FALECIDO - DESNECESSIDADE - CONFIANTE REGULARMENTE CITADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EMENDA. - Apesar da previsão de citação dos confinantes, esses são apenas interessados indiretos na Ação de Usucapião, e não protagonistas como autor e réu, não integrando o polo passivo da lide, senão quando apresentarem defesa - Não cabe sucessão processual na hipótese de falecimento do confinante, destinada apenas à substituição de quem figure como parte no feito, em razão da titularidade do direito material, a teor do disposto no art. 110, do CPC - A recusa do citando de assinar o mandado de citação não implica em vício no ato processual que justifique nova citação, especialmente porque atendido o procedimento previsto no art. 251, do CPC - É essencial que no polo passivo da Ação de Usucapião conste o proprietário registral e, se falecido, o espólio ou os herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089269720208130145, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

A superveniência do óbito de terceiros interessados, portanto, por si só, não possui aptidão para provocar a perda dos pressupostos processuais subjetivos do feito, tampouco autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumpre destacar que a presente demanda já ultrapassou a fase instrutória e culminou na prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito invocado pela parte autora, encontrando-se atualmente em fase recursal.

Nessa perspectiva, admitir a extinção integral do processo em razão de ausência de habilitação sucessória de terceiros interessados importaria transformar questão formal superável em obstáculo absoluto ao exercício da tutela jurisdicional, em manifesta dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual, economia processual e primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.

Além disso, ainda que se entendesse necessária alguma providência adicional quanto aos sucessores dos falecidos, os autos revelam que houve apresentação de informações destinadas à identificação dos respectivos herdeiros, circunstância que, por si só, já afastaria a premissa de desinteresse no prosseguimento do feito, adotada no pronunciamento embargado.

Diante de todo o exposto, constata-se que o vício existente ultrapassa mera discordância interpretativa e efetivamente compromete a própria base lógica que sustentou a decisão anteriormente proferida.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para adequar a prestação jurisdicional à realidade fática e processual dos autos.

 

III. DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, os ACOLHO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão terminativa de Id 32106162, afastando a extinção do feito e a declaração de prejudicialidade do recurso de apelação anteriormente decretadas, determinando o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao seu curso processual para apreciação do recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018451-44.2015.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0018451-44.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CLEMENTINO MARTINS NETO

Réu

JACIRA FRANCISCA PEREIRA

Publicação

20/05/2026