Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801679-70.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801679-70.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO DOS REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais , em que se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento já distribuído no mesmo processo, suscitando a prevenção do relator originário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso anterior no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido apreciado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.


4. A prevenção subsiste ainda que o recurso originário já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.


5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna.


6. A distribuição realizada em desacordo com a prevenção deve ser corrigida mediante cancelamento e redistribuição ao relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.


Tese de julgamento: 

1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.


2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 


3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada por JOÃO DOS  REIS DE SOUSA, em face de BANCO SAFRA S.A, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto com base nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0760515-45.2024.8.18.0000, de relatoria da exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-70.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801679-70.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO DOS REIS DE SOUSA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

20/05/2026