
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801710-27.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, por ausência desse documento, configura formalismo excessivo.
3. O CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. O magistrado pode determinar a emenda da inicial para prevenção de litigância predatória, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula 33 do TJPI.
5. O ordenamento jurídico não exige renovação periódica de procuração nem reconhecimento de firma para validade do mandato judicial, conforme arts. 654 do CC e 105 do CPC.
6. A procuração juntada aos autos foi assinada em data próxima ao ajuizamento da ação, inexistindo indício de irregularidade.
7. A exigência de nova procuração com firma reconhecida configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.
8. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, impondo a anulação da sentença.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, sem previsão legal, configura formalismo excessivo.
2. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de nova procuração viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 139, 321, 485, I e VI, e 932, IV e V, “a”; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM ALVES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na origem, a sentença (ID 28825403) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda à petição inicial, ficando inerte quanto a ordem de juntada de documentos essenciais para o regular prosseguimento da demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 28825405), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir a juntada de documentos já constantes nos autos, bem como ao determinar a apresentação de novo instrumento procuratório com firma reconhecida, providência que afirma ser dispensável à luz da jurisprudência pátria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 30531055), o apelado requer o improvimento do recurso (destacando o acerto da decisão que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial), bem como a manutenção da sentença em todos seus termos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É certo que o Poder Judiciário deve adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, sobretudo em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Nesse contexto, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, admite-se que o magistrado determine a emenda da inicial para a apresentação de documentos aptos à melhor delimitação da controvérsia. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos seguintes termos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Todavia, a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva deve observar os limites constitucionais e processuais, não podendo culminar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação, tampouco autorizando a exigência de requisitos não previstos na legislação.
No caso concreto, observa-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não realizou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida. A exigência mencionada, evidentemente configura formalismo excessivo e desarrazoado, pois afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual veda a imposição de barreiras injustificadas ao acesso à tutela jurisdicional.
Isso porque o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório regularmente firmado, inexistindo previsão legal que imponha a renovação periódica da procuração ad judicia. O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente:
Art. 654 - CC: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil:
Art. 105 - CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Não obstante, observa-se que a procuração juntada aos autos no ID 29757300 não se configura como desatualizada, vez que foi formalizada em 23 de outubro de 2023, enquanto o ingresso da ação ocorreu em dezembro do mesmo ano. Ademais, não sendo o autor analfabeto, não há necessidade de observância de qualquer requisito extraordinário (como as regras previstas no art. 595 do Código Civil), nem que a procuração tenha firma reconhecida. Colaciona-se ainda jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18 .0047, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nessas circunstâncias, verifica-se que a extinção prematura do feito afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, razão pela qual a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento constituem medidas impositivas, especialmente quando a causa ainda não se encontra madura para o julgamento do mérito.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito. Ademais, destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801710-27.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/05/2026