
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801915-67.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA MARIA DE SOUSA, MARIO SERGIO DA SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por LUISA MARIA DE SOUSA, posteriormente sucedida por MARIO SERGIO DA SILVA PIMENTEL, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinar a cessação dos descontos e autorizar a compensação de quantia previamente creditada à autora. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de ilícito, enquanto a parte autora requereu a majoração da indenização moral para R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos realizados em benefício previdenciário.
O documento apresentado pela instituição financeira não comprova de forma inequívoca a anuência da consumidora, pois não contém cláusulas contratuais, registros digitais, logs de operação, metadados ou elementos técnicos aptos a demonstrar autenticidade e consentimento válido.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha no dever de informação e descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, impondo o reconhecimento da nulidade contratual e da ilegalidade das cobranças.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira.
A modulação dos efeitos da devolução em dobro não se aplica ao caso, pois a contratação é nula de pleno direito e inexiste precedente vinculante que imponha limitação temporal à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, não comportando majoração.
A compensação do valor de R$ 2.999,02 creditado na conta da consumidora deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante apresentação de elementos técnicos aptos a demonstrar a anuência do consumidor.
A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé quando inexistente engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
DECISÃO TERMINATIVA
I.RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, a primeira, por BANCO BRADESCO S.A., e, a segunda, por LUISA MARIA DE SOUSA, posteriormente sucedida processualmente por MARIO SERGIO DA SILVA PIMENTEL, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da instituição financeira.
Na sentença de ID 26516357, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123447781176, declarar inexistente o débito respectivo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, determinar a cessação dos descontos da parcela de R$ 103,53 e autorizar a compensação do valor de R$ 2.999,02, transferido à autora em 09/11/2021, conforme comprovante indicado no ID 30746183.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua apelação de ID 26516359, sustenta a validade da contratação eletrônica, alegando que a operação teria sido realizada em 09/11/2021 mediante cartão, senha pessoal, chave de segurança e/ou biometria, razão pela qual inexistiria contrato físico para a modalidade. Aduz ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade dos descontos, impossibilidade de repetição em dobro e não configuração de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução ou afastamento da condenação e a manutenção da compensação do valor disponibilizado.
A autora, em sua apelação de ID 26516363, limita sua insurgência ao valor da indenização por danos morais, sustentando ser pessoa semianalfabeta, dependente de benefício previdenciário, e que os descontos indevidos teriam provocado abalo indenizável em patamar superior. Requer a majoração da verba moral para R$ 8.000,00.
Em contrarrazões ao recurso autoral, ID 26516992, o banco suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção do valor de R$ 2.000,00, defendendo que tal quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por despacho de ID 26516986, foi deferida a habilitação de MARIO SERGIO DA SILVA PIMENTEL no polo ativo, diante da regularidade do pedido e da anuência do réu.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
III. PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida pelo banco, pois o recurso autoral impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, postulando sua majoração.
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
- Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.
Especificamente, verifica-se que o documento acostado sob o ID 26516337 é manifestamente inábil a comprovar, de forma inequívoca e idônea, a adesão voluntária do consumidor à referida relação contratual.
O referido documento não apresenta quaisquer cláusulas contratuais que permitam aferir a formação do vínculo obrigacional, tampouco contém elementos técnicos contemporâneos à contratação que atestem sua autenticidade e validade, como logs de operação, metadados, registros digitais ou qualquer outro dado que permita aferir a ciência e anuência do consumidor em relação à contratação de mútuo bancário com desconto em folha. A inobservância desse dever de prova importa, por consequência, no reconhecimento da falha no dever de informação e no descumprimento do ônus probatório atribuído à instituição ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e as supracitadas súmulas.
Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
- Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
- Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revela-se desatualizada, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
- Da Compensação de Valores:
A compensação determinada na origem também deve subsistir, pois a própria sentença consignou a existência de valor transferido à autora, no importe de R$ 2.999,02, em 09/11/2021, conforme ID 30746183, devendo tal montante ser abatido da condenação para evitar enriquecimento sem causa.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
V. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO ambos os recursos, para NEGAR-LHES provimento.
Em razão do duplo improvimento dos recursos, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801915-67.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUISA MARIA DE SOUSA
Publicação20/05/2026