Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800929-49.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800929-49.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu suposta inépcia da inicial e indícios de litigância predatória, diante do ajuizamento reiterado de demandas semelhantes pelo patrono da autora. A parte apelante sustenta que a exordial atende aos requisitos legais, que os descontos e contratos impugnados foram individualizados e que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, sob fundamento de litigância predatória e inépcia da exordial, sem prévia intimação para emenda, viola o contraditório e o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a narrativa apresentada pela autora autorizava o regular prosseguimento do feito mediante eventual saneamento da petição inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com entendimento sumulado do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.


4. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.


5. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes.


6. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e a efetiva participação das partes na formação da decisão judicial.


7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades sanáveis ou insuficiências documentais.


8. A emenda da inicial constitui direito subjetivo da parte autora, sendo vedado o indeferimento liminar da exordial sem prévia concessão de prazo para saneamento do vício.

9. A existência de indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo sem observância do contraditório e sem possibilidade de complementação da narrativa fática.


10. A autora apresentou narrativa mínima da controvérsia, indicando descontos incidentes sobre benefício previdenciário e apontando contratos questionados, circunstância apta a permitir eventual complementação da causa de pedir.


11. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial fundada em alegada litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação e eventual emenda da exordial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC.


2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar saneamento de irregularidades sanáveis, viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa.


3. A apresentação de narrativa mínima acerca da controvérsia impede o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de complementação documental ou fática.


4. A suspeita de demandas repetitivas ou predatórias autoriza a exigência de documentos complementares, mas não dispensa a observância do devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025. TJPI, Súmula nº 33.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0800929-49.2024.8.18.0109, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.


O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 29548430, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a exordial apresentaria causa de pedir genérica, baseada em proposições vagas e hipotéticas, sem individualização suficiente dos fatos narrados. Consignou o Magistrado, ainda, que a demanda estaria inserida em contexto de litigância predatória, destacando o ajuizamento massivo de ações semelhantes pelo patrono da parte autora, com utilização de peças padronizadas em demandas envolvendo empréstimos consignados, reserva de margem consignável e descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. Fundamentou a decisão, ademais, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação CNJ nº 159/2024, concluindo pela necessidade de maior rigor no controle de demandas repetitivas e genéricas. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade judiciária deferida, deixando de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.


Em suas razões recursais (ID nº 29548436), a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao extinguir prematuramente a demanda sem oportunizar o regular prosseguimento do feito. Afirma que a petição inicial observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido devidamente especificados os descontos questionados, inclusive com indicação dos contratos impugnados e dos valores descontados. Aduz que não possui acesso integral aos documentos contratuais, os quais estariam em poder exclusivo da instituição financeira recorrida, razão pela qual defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta, ainda, que eventual insuficiência documental não autoriza o indeferimento liminar da exordial, sobretudo sem a prévia concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID n° 29548439), o banco não se manifestou. 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal de intervenção ministerial.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


Ademais, embora o magistrado sentenciante tenha consignado preocupação legítima com a proliferação de demandas repetitivas e com a eventual prática de litigância predatória, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a extinção imediata da demanda sem prévia concessão de oportunidade para saneamento das supostas irregularidades verificadas na exordial.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa mínima acerca da controvérsia, indicando descontos incidentes sobre benefício previdenciário e apontando os contratos supostamente questionados, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, permitiria eventual complementação da causa de pedir mediante determinação judicial específica.


Assim, a sentença extintiva, proferida sem observância adequada do contraditório substancial e sem prévia oportunidade efetiva de saneamento da inicial relativamente aos fundamentos utilizados para reconhecimento da inépcia, revela afronta aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.


É o caso, portanto, de anulação da sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial e manifestação específica acerca das questões relacionadas à alegada litigância predatória e à individualização da causa de pedir. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-49.2024.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800929-49.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026