Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803140-60.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803140-60.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO ASSINADO A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c danos morais ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC e condenando a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas é válido; (ii) estabelecer se a nulidade do pacto autoriza restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores depositados e o cabimento da multa por má-fé.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta.


4. O instrumento contratual contém impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e apenas uma testemunha, em desacordo com a formalidade legal e com a Súmula nº 30 do TJPI.


5. A nulidade do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.


7. O comprovante de transferência demonstra o recebimento do valor contratado, impondo-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa.


8. A nulidade contratual decorre da inobservância do art. 595 do CC, afastando a incidência do Tema 1.414/STJ.


9. O acolhimento da pretensão recursal afasta a condenação da autora por litigância de má-fé.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.


2. A nulidade contratual autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.


3. A compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor é admissível para evitar enriquecimento sem causa.


4. O reconhecimento da procedência da pretensão afasta a condenação por litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


A sentença (ID 30236099), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 30236101), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sustentando a inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, inexistindo dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. No mérito, alega a nulidade da contratação impugnada, em razão da invalidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira que não seguiu as formalidades legais exigidas para contratação celebrada por pessoa analfabeta. Aduz, ainda, ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como vício de consentimento provocado pela violação do dever de informação da instituição financeira decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa daquela efetivamente pretendida contratar. Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato, cancelamento da reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


Regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, a instituição financeira quedou-se inerte, conforme certidão de ID 30236104.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


2.2 Da alegação do descumprimento das regras previstas no art. 595 do código civil para contratação com pessoas analfabetas

O cerne do recurso reside na legalidade do contrato de mútuo bancário, diante do alegado descumprimento dos requisitos formais exigidos para a contratação com consumidor analfabeto. O artigo 595 do Código Civil estabelece os seguintes critérios:


“Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Acerca da incidência das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova na hipótese, aplicam-se os enunciados sumulares nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e nº 26 deste Egrégio Tribunal:


“STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


“STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Desse modo, para a validade dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de parcelas efetuadas em razão de contratação de cartão de crédito consignado restar configurada como válida e lícita, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto.


Todavia, no caso em exame, o instrumento contratual juntado sob o ID 30236089 de fato viola as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Embora contenham a impressão digital da consumidora e a assinatura à rogo de terceiro de confiança da autora, e de uma testemunha, carece da assinatura da segunda testemunha, requisito indispensável e autônomo.


A ausência desse elemento formal atrai a nulidade do negócio jurídico, impondo-se o provimento do apelo, em estrita consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Evidente, portanto, a nulidade da relação jurídica impugnada, e necessária revela-se a reforma da sentença.


2.3 Dos danos materiais

Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)


Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. 


Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, devem adequar-se os parâmetros de fixação à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 


2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais

Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. 


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal.


2.5 Dos Danos Morais

O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado.


Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). 


Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).


2.6 Da Compensação de Valores:

Ainda que invalidada a relação contratual pela ausência de juntada do instrumento contratual válido, determina-se a compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora.


O comprovante de transferência bancária (ID 30236091) atesta o recebimento de R$1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), quantia compatível com o valor apontado no instrumento contratual e liberado na conta da consumidora. Desse modo, aplica-se o instituto da compensação do montante recebido sobre o valor da condenação, conforme os termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça


Quanto à correção monetária desse valor, serão utilizados os mesmos índices atribuídos aos danos materiais.


2.7 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça

Afasta-se a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.


Embora a parte autora sustente vício de consentimento decorrente da ausência de informação adequada acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a nulidade da avença não foi reconhecida com fundamento exclusivo na falha do dever de informação.


Isso porque a invalidade contratual decorre, de forma autônoma e suficiente, da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação celebrada com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


No caso concreto, o contrato juntado sob o ID 30236089 contém impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e apenas uma testemunha, inexistindo a assinatura da segunda testemunha legalmente exigida, circunstância que compromete a validade formal do negócio jurídico.


Desse modo, ainda que afastada a discussão acerca do vício informacional submetido ao Tema nº 1.414/STJ, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, diante da subsistência de fundamento autônomo apto a ensejar a nulidade da contratação.


Assim, não há falar em suspensão do feito ou aplicação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, porquanto a controvérsia determinante da presente demanda reside na violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora para  


I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.


V) Afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé


VI) Determinar a compensação do valor comprovadamente depositado à consumidora, sob o valor da condenação.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803140-60.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803140-60.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOURENCA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2026