Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801093-77.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801093-77.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à valoração de provas técnicas da contratação eletrônica, à análise do comprovante de repasse financeiro e à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise das provas técnicas relativas à contratação eletrônica, como biometria facial, geolocalização, endereço IP e logs internos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação do alegado comprovante de repasse financeiro à autora; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já examinadas.
  2. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca da validade da contratação e concluiu que os documentos apresentados pela instituição financeira consistiam em “prints de tela” e extratos unilaterais sem autenticação, insuficientes para comprovar a efetiva contratação e o repasse do numerário à autora.
  3. Elementos técnicos da contratação eletrônica, como biometria facial, geolocalização, endereço IP e logs internos, desacompanhados de prova idônea da efetiva transferência dos valores, não bastam para validar o contrato de empréstimo consignado.
  4. O comprovante de transferência indicado pela instituição financeira foi expressamente analisado e considerado inidôneo, por consistir em documento unilateral desprovido de autenticação e fé pública, inexistindo omissão quanto ao exame da alegada disponibilização do crédito.
  5. O pedido de compensação ou restituição dos valores supostamente disponibilizados não pode ser acolhido quando inexiste comprovação válida do repasse financeiro, sob pena de contradição lógica com a declaração de nulidade da avença.
  6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório.
  2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova idônea não apenas da formalização do contrato, mas também do efetivo repasse dos valores ao consumidor.
  3. Prints de tela, logs internos e extratos unilaterais sem autenticação não constituem prova suficiente da disponibilização do numerário.
  4. Inexistindo comprovação válida do depósito do valor contratado, é inviável acolher pedido de compensação financeira formulado pela instituição bancária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.


 

I. DO RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801093-77.2024.8.18.0088, interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, que deu provimento ao apelo da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na decisão embargada, este Relator entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou de forma idônea o repasse dos valores à parte autora, uma vez que os documentos apresentados consistiam em prints de tela e extratos unilaterais, destituídos de autenticação e de fé pública, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente declaração de nulidade da avença.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à valoração da prova técnica apresentada nos autos, especialmente no tocante à biometria facial, geolocalização, endereço IP e logs de contratação, os quais, segundo alega, demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica e a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do comprovante de repasse financeiro no valor de R$ 625,81 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), supostamente creditado na conta bancária da autora, bem como quanto à necessidade de compensação/restituição do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência.

Contrarrazões não foram apresentadas.

           

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos       os     requisitos     intrínsecos e extrínsecos          de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III. DO MÉRITO

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem                  embargos             de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]

 

Conforme relatado, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à valoração da prova técnica apresentada nos autos, especialmente no tocante à biometria facial, geolocalização, endereço IP e logs de contratação, os quais, segundo alega, demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica e a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do comprovante de repasse financeiro no valor de R$ 625,81 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), supostamente creditado na conta bancária da autora, bem como quanto à necessidade de compensação/restituição do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência.

Todavia, não assiste razão ao embargante.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório já apreciado.

No presente caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à validade da contratação e à suficiência da prova apresentada pela instituição financeira, consignando que os documentos juntados consistiam em “prints de tela” e extratos internos unilateralmente produzidos, desprovidos de autenticação e incapazes de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores à parte autora.

Quanto à alegação de omissão acerca da biometria facial, geolocalização, logs internos e assinatura eletrônica avançada, verifica-se que a decisão embargada adotou entendimento jurídico claro no sentido de que tais elementos, desacompanhados de prova idônea da efetiva transferência do numerário, não bastam para validar a contratação. O decisum foi explícito ao afirmar que incumbia ao banco comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas também o efetivo repasse dos valores à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Além disso, a decisão embargada apreciou especificamente o documento indicado como comprovante de transferência, concluindo que o “printscreen” juntado no ID 23506900 não constituía prova idônea, por tratar-se de documento unilateral e sem autenticação. Assim, não há qualquer omissão quanto ao exame do suposto repasse financeiro, mas apenas inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada.

Também não prospera a alegação de omissão quanto aos fundamentos da sentença de improcedência. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A decisão embargada deixou claro que, mesmo diante da documentação apresentada pelo banco, inexistia prova segura e induvidosa da efetiva disponibilização dos valores à autora, circunstância suficiente para declarar a nulidade da avença.  

No tocante ao pedido de compensação/restituição do valor supostamente disponibilizado à parte autora, igualmente inexiste omissão. A decisão embargada reconheceu expressamente a ausência de comprovação válida do depósito do numerário, razão pela qual afastou a validade do contrato e todos os seus consectários. Se o próprio repasse financeiro não foi demonstrado por meio de prova idônea, inviável acolher o pedido de compensação pretendido pela instituição financeira, sob pena de contradição lógica do julgado.

Não se constatando, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.

Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem   ser      veiculadas     em      linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis                                        somente quando houver  no acórdão                                                        omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 

 

            Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-77.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801093-77.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Publicação

20/05/2026