Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805418-19.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0805418-19.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: PAULO NUNES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos em face de Decisão proferida em Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Paulo Nunes dos Santos, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de compensação ou abatimento dos valores supostamente creditados à parte autora em decorrência do contrato de empréstimo consignado declarado nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A Decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à comprovação do repasse dos valores contratados, concluindo pela inexistência de prova idônea da transferência bancária em favor da parte autora.

  3. A ausência de comprovação válida do depósito dos valores do contrato conduz à nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. O afastamento da compensação decorre logicamente da inexistência de prova do efetivo repasse financeiro à parte consumidora, inexistindo omissão no julgado.

  5. A pretensão da instituição financeira busca rediscutir matéria já apreciada e reabrir análise probatória, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração.

  6. A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que os aclaratórios não constituem meio adequado para reforma do julgado ou reapreciação do mérito sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados afasta a pretensão de compensação ou abatimento em favor da instituição financeira.

  3. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.

  4. A pretensão de reexame de matéria probatória em Embargos de Declaração configura utilização inadequada da via integrativa recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 81; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805418-19.2022.8.18.0039, oriunda da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por PAULO NUNES DOS SANTOS.

A Decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a instituição financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Decisão não teria apreciado a necessidade de abatimento/compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora a título de empréstimo consignado. Aduz que tais valores devem ser considerados quando do cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão, fazendo constar expressamente no dispositivo a compensação dos valores creditados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão, apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “ausência de manifestação acerca da compensação/abatimento dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; necessidade de dedução dos valores creditados em conta; e risco de enriquecimento sem causa da parte embargada.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão, apontada:

Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato (ID. 26230883), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois não é considerado válido já que não tem autenticação (ID. 26230885), o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

        Pois bem:

No caso concreto, a instituição financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão no julgado ao argumento de que a Decisão embargada não teria apreciado a necessidade de compensação/abatimento dos valores supostamente disponibilizados à parte autora a título de empréstimo consignado. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o decisum embargado enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação da transferência dos valores contratados, concluindo, de forma categórica, pela inexistência de prova idônea do repasse financeiro em favor da parte autora.

Nesse sentido, consignou-se expressamente: “(...) o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois não é considerado válido já que não tem autenticação (...), o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”

Observa-se, portanto, que a própria fundamentação adotada no julgado afastou, de forma lógica e implícita, a pretensão de compensação dos valores, uma vez que não houve reconhecimento de prova válida do efetivo repasse financeiro à parte consumidora.

Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada. Na realidade, verifica-se que a instituição financeira pretende rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, buscando reabrir a análise probatória acerca da alegada transferência dos valores contratados, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

É cediço que os aclaratórios não se prestam à reapreciação do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805418-19.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805418-19.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO NUNES DOS SANTOS

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

20/05/2026