
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800056-65.2024.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de Decisão proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Alves da Silva, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à validade do contrato, à regularidade do comprovante de transferência bancária e à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos relativos à validade da contratação e do comprovante de transferência bancária; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento dos descontos e a declaração de nulidade contratual com condenação à repetição do indébito e danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à contratação e à efetiva disponibilização dos valores, concluindo pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira.
O comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, consistente em “printscreen” produzido unilateralmente e sem autenticação, não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores à parte autora.
A ausência de comprovação do repasse financeiro enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Não há contradição interna no julgado, pois a declaração de nulidade contratual, a restituição dos descontos indevidos e a condenação por danos morais decorrem logicamente da ausência de prova válida da contratação e da cobrança indevida.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita.
A pretensão de compensação dos valores supostamente disponibilizados não evidencia vício integrativo, uma vez que o próprio julgado afastou a comprovação válida do repasse financeiro.
Os aclaratórios não constituem meio adequado para rediscussão da matéria ou reapreciação do conjunto probatório, inexistindo hipótese autorizadora de efeitos infringentes.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação do conjunto probatório.
A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
“Printscreens” produzidos unilateralmente e sem autenticação não constituem prova válida da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
A declaração de nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais quando caracterizada cobrança indevida em benefício previdenciário.
O afastamento da compensação de valores decorre logicamente da inexistência de prova válida do repasse financeiro à parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º, e 81; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ; STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800056-65.2024.8.18.0039, oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA.
A Decisão embargada deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo a ausência de comprovação idônea da contratação e do efetivo repasse dos valores supostamente contratados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a Decisão deixou de apreciar fundamentos constantes da sentença de primeiro grau que reconheceram a validade do contrato e a regularidade do comprovante de transferência bancária apresentado. Aduz que houve efetiva disponibilização do crédito à parte autora, inexistindo ilicitude nos descontos realizados. Afirma, ainda, que o decisum incorre em contradição ao reconhecer a existência dos descontos e, simultaneamente, declarar a nulidade contratual e condenar a instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa, bem como pugna pelo prequestionamento expresso dos arts. 188, I, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 884 do Código Civil.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício integrativo na Decisão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria relativa à ausência de comprovação idônea do repasse financeiro, reputando insuficientes os “prints” sistêmicos apresentados pela instituição financeira. Defende, ainda, o caráter protelatório dos aclaratórios e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/contradição, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “a decisão deixou de enfrentar fundamentos da sentença de primeiro grau; houve desconsideração da validade do contrato e do comprovante de transferência; haveria contradição interna ao reconhecer descontos e simultaneamente declarar a nulidade contratual; deve haver compensação dos valores supostamente disponibilizados; e os danos morais devem ser excluídos ou reduzido.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissão/contradição, apontadas:
“Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.”
“Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou instrumento contratual no ID 25297958, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“ Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado na Contestação de ID 25297957 não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
“Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
No caso concreto, a instituição financeira, Embargante, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a Decisão teria deixado de apreciar fundamentos constantes da sentença de primeiro grau que reconheceram a validade do contrato e a regularidade do comprovante de transferência bancária apresentado, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o decisum embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira.
Nesse sentido, consignou-se expressamente: “(...) o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora (…)”
Ainda: “(...) o documento de comprovante de transferência apresentado (...) trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apreciou diretamente a tese defensiva relativa à regularidade da contratação e à suposta comprovação do repasse financeiro, reputando insuficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. Portanto, não há omissão.
Também não se identifica qualquer contradição interna no julgado. Pois a fundamentação adotada mostra-se perfeitamente coerente com o dispositivo, uma vez que, reconheceu-se a ausência de prova idônea da transferência dos valores, declarou-se a nulidade do contrato, determinou-se a restituição dos descontos indevidos e reconheceu-se o dano moral decorrente da cobrança indevida. Logo, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada.
Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgamento, buscando reabrir a análise probatória acerca da validade da contratação e da suficiência dos documentos juntados aos autos, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Do mesmo modo, a pretensão subsidiária de compensação dos valores supostamente disponibilizados também não evidencia qualquer vício integrativo, pois a própria Decisão afastou expressamente a comprovação válida do repasse financeiro à parte autora. Assim, a ausência de determinação de compensação decorre logicamente da conclusão adotada no julgamento.
É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.
0800056-65.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026