Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801576-60.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801576-60.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raimundo Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual foram declarados ilegais descontos realizados sob a rubrica “título de capitalização”, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais já arbitrada em sentença; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da inexistência de contratação válida e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal subsiste quando a parte autora busca a majoração do quantum indenizatório fixado em valor inferior ao pretendido, ainda que tenha obtido êxito parcial na demanda.

  2. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

  4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço bancário e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  5. A ausência de apresentação de contrato válido e de prova idônea da transferência dos valores à parte autora enseja a declaração de nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

  6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e hipossuficiente configura dano moral indenizável, sendo necessária a fixação de valor compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.

  7. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano suportado pela parte autora, razão pela qual a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos.

  8. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais arbitrada em valor inferior ao pretendido.

  2. A ausência de comprovação da contratação bancária e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral indenizável.

  4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e indenização irrisória.

  5. A majoração do quantum indenizatório não implica, por si só, elevação automática da verba honorária sucumbencial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, 932, III, IV e V, e 934. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022. STJ, AgRg no REsp 1550399/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.09.2022. TJPI, Súmulas 18, 26 e 35. TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.









Trata-se de recurso de Apelação interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.

No ID 30636576 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança referente a desconto sob a nomenclatura “título de capitalização”, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 é irrisória e incapaz de cumprir os caráteres pedagógico e preventivo da condenação. Aduz que é pessoa não alfabetizada, aposentada, e que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado. Defende a majoração da indenização para R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais, sustentando inexistir sucumbência da autora, uma vez que houve condenação indenizatória, ainda que em valor inferior ao pretendido. Arguiu, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, aduziu que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para majoração, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. Sustentou, também, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por já terem sido arbitrados dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, alegou a existência de indícios de advocacia predatória em demandas patrocinadas pelo patrono da autora, requerendo eventual aplicação de multa por litigância de má-fé e apuração pelas autoridades competentes.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,

Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

PRELIMINARMENTE

 

Ausência de Interesse de Agir. Majoração Dano Moral.

 

Alega o banco recorrente pela ausência de interesse de agir em virtude da majoração do dano moral em virtude de ter logrado êxito na indenização por dano moral em seu favor.

Compulsando os autos, embora os pedidos iniciais tenham sido acolhidos, a autora tem interesse em majorar o valor dos danos morais na via recursal, sem que isso configure ausência de pressupostos de admissibilidade, uma vez que em sua análise, o valor arbitrado em monta inferior ao que era almejado.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, com a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, bem, ainda, no dano moral . Insurgência somente do autor, pretendendo a majoração do dano moral e incidência da Súmula 54 do C. STJ. 2. PRELIMINAR . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Pedido de majoração do dano moral. Interesse recursal reconhecido. 3 . DANO MORAL. Caracterização. Desconto indevido sobre verba de caráter alimentar. Fixação em primeiro grau em R$ 4 .000,00. Majoração, porém, para R$ 10.000,00. Precedentes da C . Câmara. 4. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL . Incidência a partir do ilícito, porque se cuida de responsabilidade extracontratual. Súmula 54 do C. STJ. 5 . RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJ-SP 1010771-69.2022.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Portanto, se a parte não está satisfeita com valor arbitrado a título de danos morais, existe interesse recursal na majoração do quantum indenizatório.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

 

Da alegada violação ao princípio da dialeticidade

 

Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.

Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.

Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso

 

Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.

 

 

DO MÉRITO

 

A parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 é irrisória e incapaz de cumprir os caráteres pedagógico e preventivo da condenação. Aduz que é pessoa não alfabetizada, aposentada, e que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado. Defende a majoração da indenização para R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante sob a rubrica “Título de Capitalização”, que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou contrato digital válido, no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Assim, além de não ter apresentado o instrumento contratual válido, o suposto comprovante de valores disponibilizados a parte autora anexado também não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

Nesse enfoque, o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou a tarifa consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante apresentado não é válido, pois trata-se de extrato de simples conferência, que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para o autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação válida.

Por tudo isso, é que não houve recurso contra a fundamentação da sentença, havendo insurgência apenas com relação ao valor dos danos morais.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

No tocante ao pleito de majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, entendo que não assiste razão à parte apelante. Isso porque o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando adequadamente os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para o acompanhamento da causa. Ademais, o banco não interpôs recurso e a pretensão recursal da autora se limita à majoração do quantum indenizatório, circunstância que, ainda que eventualmente acolhida em parte, não autoriza, por si só, a elevação automática da verba honorária, sobretudo diante do entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível em hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Assim, inexistindo descompasso entre o percentual arbitrado e os parâmetros legais aplicáveis, deve ser mantida a verba honorária nos moldes fixados na sentença.

Não restando mais o que discutir.

V. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau APENAS PARA MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre a condenação, incidirá juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 



 

TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-60.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801576-60.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026