Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800604-89.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800604-89.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, EVERALDO ROCHA
APELADO: EVERALDO ROCHA, BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. A parte autora requer a majoração da indenização fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores à parte consumidora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4.As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

5.A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

6.A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente contratados, deixando de demonstrar a regularidade da contratação.

7.A ausência de comprovação da transferência bancária enseja a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8.A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e à segurança financeira da parte consumidora.

10.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:
1.O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo.
2.A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência bancária impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo consignado.
3.A inexistência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
4.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
5.A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.012, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

 

I - RELATÓRIO 

            Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A e por EVERALDO ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

            Em sentença (ID 29352575), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos que seguem:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor EVERALDO ROCHA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO AGIBANK S.A para: 

a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. 

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”

 

            1ª Apelação - BANCO AGIBANK S.A. (ID 29352576): O banco apelante alega regularidade da contratação e das cobranças, inexistência de ato ilícito do banco que justifique o dano moral e repetição do indébito. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral.

            Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 29352579) alegando ausência de documentos que comprove a contratação em debate. Requer o desprovimento do recurso do banco.

            2ª Apelação - EVERALDO ROCHA (ID 29352580): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com majoração do dano moral.

            Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 29352582) alegando ausência de requisitos para condenação em dano moral e restituição em dobro. Ao final, requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

            Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

            Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            Passo à análise.

 

 

III – DAS PRELIMINARES

1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 

Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária.

Contudo, a preliminar suscitada não prospera.

Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate.

Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Por estas razões, rejeito a presente preliminar.

  

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.          

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, pretende a primeira apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando improcedente o pleito autoral, em virtude da regularidade da relação jurídica entre as partes. A segunda impetrante visa majoração dos danos morais.

Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrente ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelado sem a devida contratação, sem comprovar a contratação do empréstimo pessoal que gerou a cobrança da parcela questionada.

Sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de juntar instrumento contratual e comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

Os comprovantes juntados pelo banco recorrido (ID 29352565), mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido, nem mesmo comprovando vinculação de valores contratados, aos valores expostos em extrato nem mesmo se a parcela cobrada tem vínculo com a suposta contratação.

Além disso, a validade jurídica de um contrato em que a assinatura eletrônica consta em documento apartado prejudica a integridade e a autenticidade do vínculo entre a assinatura e o conteúdo do contrato.

Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.

Ademais, conforme exposto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido.

(TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

           

Diante disso, que o valor a título de dano moral deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte.

Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor da apelante na relação em debate.

 

 

 

V – DO DISPOSITIVO

            Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO AGIBANK S.A).

            Em relação ao segundo apelante (EVERALDO ROCHA), DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.

            Majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-89.2025.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800604-89.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

EVERALDO ROCHA

Publicação

20/05/2026