
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800291-95.2026.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO BRITO CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da recusa do autor em apresentar extratos bancários de sua conta-corrente após determinação judicial de emenda .
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários em ações que contestam contratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, e se a inércia em cumprir a ordem judicial enseja o indeferimento da exordial .
III. Razões de decidir:
3. O magistrado possui o poder-dever de direção processual e controle de abuso do direito de ação, podendo exigir a demonstração de indícios mínimos do direito invocado para verificar a autenticidade e regularidade da postulação (arts. 6º e 139 do CPC).
4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode legitimamente exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos indispensáveis, incluindo procuração atualizada, declaração de pobreza e extratos bancários .
5. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas dos órgãos de controle encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima a providência para resguardar a boa-fé processual e coibir demandas predatórias .
6. A inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor de provar a existência de indícios mínimos de seu direito, consoante a Súmula nº 26 do TJPI .
7. Diante da desídia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção da relação processual sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC) .
IV. Dispositivo e tese:
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
9. Tese de julgamento: "1. O juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstração de interesse de agir e autenticidade da postulação mediante apresentação de extratos bancários diante de fundada suspeita de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção processual sem julgamento do mérito."
Referências:
Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único , 330, inciso IV , 373, inciso I , e 485, inciso I ; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198 ; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26 e Súmula nº 33 .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO BRITO CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do descumprimento de determinação de emenda à inicial .
Na origem, o apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO PAN S.A., sob a alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 319349928-6, no valor de parcela mensal de R$ 78,83, relação jurídica esta que afirma não ter contratado por ser analfabeto funcional e vulnerável .
O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora procedesse à juntada de: (a) extratos bancários de sua conta-corrente relativos ao mês de início do desconto contestado, ao mês da suposta contratação, bem como de um mês anterior e um posterior; (b) extrato de consignado do INSS, especificando o número de parcelas e o valor total debitado, com o respectivo destaque do contrato em questão; e (c) pronunciamento detalhado acerca de outras demandas judiciais com identidade de partes e rito distribuídas na mesma Comarca, detalhando o objeto de cada uma delas, períodos, parcelas e valores contratuais .
A parte autora apresentou manifestação por meio da qual postulou a reconsideração da ordem de emenda relativa aos extratos bancários, aduzindo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, a inviabilidade de exigir prova de fato negativo e a incidência da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor . Quanto aos demais itens, indicou que as informações do contrato já constavam da inicial e detalhou a existência de outras 13 ações judiciais em andamento com o mesmo banco réu na Comarca de Luzilândia - PI .
O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença, concluindo que o autor, embora intimado para suprir os vícios processuais indicados, não colacionou os documentos estritamente indispensáveis solicitados, de modo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nas regras processuais atinentes ao descumprimento de emenda .
Inconformado com a sentença terminativa, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da exigência de extratos bancários por se tratar de documento não indispensável à propositura da ação, defendendo a plena aplicação da inversão do ônus da prova e asseverando que a manutenção da extinção representa cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça .
O apelado apresentou suas contrarrazões recursais, arguindo, preliminarmente, a nulidade de representação para habilitação, a inexistência de citação anterior para responder à demanda e a falta de regular fundamentação do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito recursal, pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando pela correção do indeferimento da inicial ante a recusa injustificada em cumprir a ordem judicial de emenda.
É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES RECURSAIS
O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço da insurgência .
Passa-se ao exame da preliminar de falta de regular fundamentação recursal por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo banco recorrido sob o argumento de que o apelante se limitou a reproduzir as teses da inicial sem combater diretamente as razões adotadas na sentença terminativa .
A preliminar em apreço não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta a decisão recorrida, demonstrando a incongruência das razões adotadas pelo julgador de origem com o ordenamento jurídico.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito justamente por considerar indispensável a juntada do extrato bancário para o prosseguimento da lide . Em suas razões de apelação, o recorrente rebateu de forma pontual essa exigência específica, sustentando que os extratos bancários constituem prova do mérito da demanda, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial, argumentando que a inversão do ônus da prova deveria transferir tal encargo à instituição financeira .
Dessa forma, verifica-se que o apelante preencheu satisfatoriamente o requisito da regularidade formal, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório em sede recursal pelo apelado. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de fundamentação e de violação à dialeticidade recursal.
Com relação à preliminar de regularização de representação e de ausência de citação anterior para responder ao feito, arguida pelo apelado, convém ressaltar que a participação da instituição financeira em sede de contrarrazões aperfeiçoou a relação processual em segundo grau. Em caso de eventual reforma da sentença terminativa, os autos retornariam ao primeiro grau para regular citação e instrução processual. No entanto, por se tratar de matéria puramente processual relacionada aos requisitos da petição inicial, a análise destas preliminares resta prejudicada diante do julgamento de mérito do recurso, que passo a analisar.
DA LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA E EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da determinação de emenda à petição inicial para a juntada de extratos bancários de conta-corrente da parte autora, sob pena de extinção do feito por indeferimento da exordial .
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 6º que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o artigo 139 da legislação de rito confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, competindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema relacionado ao controle de práticas processuais abusivas e à configuração de indícios de litigância predatória, pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 1.198, assentando de forma vinculante que o magistrado pode, com base no poder geral de cautela e de direção do processo, exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão jurídica, inclusive extratos bancários .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em precedente qualificado aplicável ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA. COIBIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Tema 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou idêntica diretriz por meio da Súmula nº 33, cuja redação é expressa ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com o propósito de aferir a autenticidade e a regularidade do exercício do direito de ação .
Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso idêntico:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extrato bancário destinado a comprovar a inexistência de crédito decorrente do contrato impugnado, diante de indícios de litigância predatória. 4. Diante do não atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença de indeferimento da inicial. 5. Em apelação, a parte autora sustenta a desnecessidade da juntada do extrato bancário, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de extrato bancário como condição para o prosseguimento da ação, quando presentes indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios ou complementar documentos necessários à análise da demanda. 4. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Súmula nº 33 consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no referido dispositivo legal. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI orienta a adoção de medidas destinadas a verificar a autenticidade das demandas e coibir abusos processuais, incluindo a exigência de extrato bancário que demonstre a inexistência do crédito questionado. 6. O magistrado possui poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas necessárias para prevenir abusos e assegurar a boa-fé processual, conforme arts. 139 e 370 do CPC. 7. A exigência de documentação mínima para demonstrar a plausibilidade da pretensão não viola o princípio do acesso à justiça, constituindo medida legítima de controle da regularidade do exercício do direito de ação. 8. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Assim, estando a (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0851714-87.2022.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026)
A alegação do apelante de que a obtenção de extratos bancários representaria um ônus financeiro excessivo ou obstáculo intransponível não encontra respaldo na realidade documental ou no contexto processual . Trata-se de documento de emissão simples, de natureza eminentemente pessoal, cuja titularidade é do próprio consumidor, o qual pode acessá-lo gratuitamente por meio de canais eletrônicos ou diretamente em agências bancárias de sua conta-benefício . Não há nenhuma demonstração nos autos de recusa da instituição financeira de origem em fornecer os extratos correspondentes aos períodos indicados na decisão de emenda.
Portanto, a exigência de emenda à inicial para fins de apresentação de extratos bancários revela-se perfeitamente legítima, proporcional e fundamentada em precedentes vinculantes, não representando empecilho indevido ao acesso à justiça, mas sim medida necessária para conferir segurança e seriedade à relação processual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
O apelante sustenta que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o encargo de provar a regularidade da contratação, sendo inexigível que o consumidor comprove fato negativo .
Sem razão a parte recorrente. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa dos direitos do consumidor em juízo, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de demonstrar, de forma mínima, a plausibilidade de suas alegações e a existência de indícios que deem suporte à causa de pedir .
Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de observância obrigatória por este Colegiado.
Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de documentos, como forma de averiguar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor (Súmula 26 deste E.TJPI). 2. Não procede a alegação de que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e possui todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação. 3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800725-39.2023.8.18.0109 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025)
No caso em apreço, o extrato da conta-corrente na qual o apelante recebe seus proventos de aposentadoria é o meio idôneo e de fácil produção para demonstrar se houve ou não o recebimento do crédito do empréstimo contestado. Sendo a tese autoral fundada na inexistência de contratação e no desconto indevido de parcelas sem a correspondente contraprestação, a juntada do extrato bancário do mês do suposto mútuo é indispensável para comprovar que o valor mutuado não ingressou em sua esfera patrimonial (fato negativo de fácil demonstração por meio do extrato integral) .
Ademais, o contexto dos autos revela relevante peculiaridade fática que reforça a necessidade de controle estrito por parte do magistrado: a própria manifestação de emenda do autor indicou a existência de outras 13 demandas judiciais promovidas de forma simultânea contra a mesma instituição financeira, todas discutindo contratos de empréstimo consignado no benefício do idoso. Essa circunstância fática enquadra-se com precisão nas diretrizes de prevenção da litigância abusiva e predatória disciplinadas pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí .
Conclui-se, portanto, que a invocação genérica da inversão do ônus da prova não desonera o apelante de cumprir a determinação judicial de comprovação de indícios mínimos do direito invocado, especialmente quando se trata de documento pessoal e acessível ao próprio correntista .
DA INÉRCIA DO AUTOR E DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DA EXTINÇÃO
Determinada de forma legítima e fundamentada a emenda à petição inicial para fins de regularização do feito e juntada de documentos essenciais, incumbe à parte autora o exato cumprimento da providência no prazo legal de 15 dias, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil .
O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial atrai a incidência do parágrafo único do referido artigo 321, que impõe ao julgador a obrigação de indeferir a petição inicial . Trata-se de comando processual imperativo, decorrente da desídia da parte autora em cooperar com a regular constituição e desenvolvimento do processo.
A legislação instrumental estabelece as hipóteses de indeferimento e consequente extinção sem julgamento do mérito nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil . A inércia em apresentar o extrato de conta-corrente indispensável à verificação dos indícios mínimos de interesse processual obstaculiza o andamento do feito, impondo-se a extinção processual sem resolução do mérito.
A jurisprudência das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em chancelar o indeferimento da inicial em hipóteses análogas de descumprimento de emenda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extrato bancário, instrumento de mandato atualizado e comprovante de endereço, diante de indícios de demanda predatória. 3. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial, foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos, como extrato bancário e procuração atualizada, para emenda da petição inicial em hipóteses de suspeita de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios ou complementação documental necessária à adequada análise da demanda. 6. Nos casos de fundada suspeita de litigância predatória, admite-se a adoção de cautelas adicionais pelo julgador para verificar a autenticidade da pretensão deduzida em juízo, conforme orientação da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, para aferição da viabilidade jurídica da pretensão. 8. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. A medida não configura violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos decorrentes de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Em caso de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para emenda da petição inicial, como extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, 1.011 e 85, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800830-04.2024.8.18.0037 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026)
A resistência injustificada do apelante em apresentar o documento essencial solicitado, mesmo tendo sido advertido expressamente sobre as consequências legais decorrentes da sua inércia, inviabiliza a admissão da petição inicial. Correta, portanto, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser integralmente mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contrário a entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmulas 26 e 33 do TJPI) e em consonância com tese firmada sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) , CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito .
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC) .
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800291-95.2026.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO BRITO CUNHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/05/2026