Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0804794-83.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804794-83.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARINEIDE BORGES GONCALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARINEIDE BORGES GONÇALVES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais que move em face do BANCO AGIBANK S.A.

Na petição inicial (ID 31448993), a autora narra que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, no Despacho de ID 31448999, que o advogado da parte autora emendasse a inicial com: 1- extratos bancários do período em que ocorreu o primeiro desconto; 2- comprovante de endereço atualizado; 3- requerimento administrativo.

Em manifestação (ID. 31449000), a recorrente requereu o afastamento da determinação de juntada de extratos, assim como afirma que os documentos solicitados estariam presentes na exordial.

O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Id. 31449002).

Irresignada, a autora interpôs apelação cível, reiterando a desnecessidade das exigências feita pelo magistrado a quo para a propositura da ação e afirmando a validade dos documentos acostados aos autos e pugna pela reconsideração no que se refere à apresentação dos extratos (Id. 31449003).

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso (ID. 31449008).

É o relatório.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo a análise.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (Id. 31448999) para que o advogado emendasse a inicial com documentos necessários à análise da presente ação.

Perante a manifestação da apelante e sem dar integral cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, CPC (Id. 31449002).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).


Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(…)


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entendeu prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804794-83.2025.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804794-83.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARINEIDE BORGES GONCALVES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

20/05/2026