Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802293-92.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802293-92.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, diante de suposta demanda predatória. A parte autora sustenta ter apresentado os documentos necessários ao regular processamento da ação, insurgindo-se contra a exigência de procuração específica vinculada ao contrato discutido, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários integrais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com poderes específicos vinculada ao contrato objeto da lide; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários integrais constitui requisito indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito; e (iv) verificar se a mera multiplicidade de ações caracteriza demanda predatória apta a justificar a extinção liminar do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil exige apenas instrumento procuratório válido com poderes para o foro em geral, inexistindo previsão legal que imponha procuração específica vinculada ao contrato discutido na demanda.

  2. A imposição de mandato específico configura formalismo excessivo e criação de requisito não previsto em lei, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.

  3. O art. 319 do CPC não exige a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável à petição inicial, bastando a indicação do domicílio e residência da parte autora.

  4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio extrapola os limites legais e viola os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, especialmente em relação à parte hipossuficiente.

  5. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse de valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova.

  6. A exigência de extratos bancários integrais para comprovação de fato negativo impõe produção de prova diabólica ao consumidor, incompatível com o sistema de proteção consumerista.

  7. A Súmula nº 33 do TJPI exige fundada suspeita de demanda predatória amparada em elementos concretos e individualizados, não sendo suficiente mera conjectura ou a multiplicidade de ações ajuizadas.

  8. A pluralidade de demandas contra instituição financeira, em relações de consumo massificadas, pode indicar prática comercial abusiva reiterada, não autorizando, por si só, restrição ao exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração com poderes específicos vinculada ao contrato discutido na lide carece de amparo legal e configura formalismo excessivo.

  2. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que indicada a residência da parte nos termos do art. 319 do CPC.

  3. A juntada de extratos bancários integrais não constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  4. A mera multiplicidade de ações não caracteriza demanda predatória nem justifica a extinção liminar do processo sem elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 104, 277, 319, 321, 373, § 1º, 485, I e VI, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora recorrido.

No ID 27914714 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial para juntada dos documentos reputados necessários ao regular processamento da demanda, especialmente diante da suspeita de demanda predatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, mediante juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato do INSS com destaque do contrato discutido. Sustenta que não possui comprovante de residência em seu nome, razão pela qual apresentou declaração de residência e demonstrativo de cadastro do INSS, defendendo que tais documentos são aptos à comprovação de domicílio. Aduz que a exigência de comprovante de residência em nome próprio viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da legalidade, além de invocar a Lei nº 7.115/83 e jurisprudência acerca da desnecessidade de apresentação de comprovante de residência como condição de procedibilidade da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a apelante não demonstrou interesse processual nem cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial. Sustenta que a demanda possui características de ação predatória, destacando o elevado número de ações ajuizadas pela parte autora contra a instituição financeira. Aduz que a ausência dos documentos exigidos justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Requer, subsidiariamente, caso não mantida a extinção do feito, o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação e regular instrução processual. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Desnecessidade de Procuração com Poderes Específicos Vinculada ao Contrato Objeto da Demanda


No tocante à exigência de apresentação de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato objeto da demanda, não se verifica amparo legal para tal determinação. A legislação processual civil exige, para a regular representação da parte em juízo, apenas a juntada de instrumento procuratório válido, com poderes para o foro em geral, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, inexistindo previsão normativa que imponha a individualização do negócio jurídico discutido na lide como requisito de admissibilidade da petição inicial.

A procuração acostada aos autos, regularmente firmada pela parte autora, revela-se plenamente apta ao ajuizamento da demanda e à prática dos atos processuais pertinentes, inexistindo fundamento jurídico para a exigência de mandato específico atrelado ao contrato impugnado. A imposição de tal requisito configura formalismo excessivo e criação de condição não prevista em lei, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.

Cumpre salientar, ainda, que a presente demanda versa justamente sobre controvérsia relacionada à existência, validade ou regularidade do contrato apontado pela instituição financeira ré, circunstância que evidencia a inadequação da exigência imposta pelo juízo de origem.

Assim, tratando-se, no caso concreto, de mandato regularmente constituído, mostra-se plenamente válida e suficiente a procuração juntada aos autos, sendo descabida qualquer exigência adicional quanto à especificação do contrato discutido na ação.

Desse modo, a ausência de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato objeto da lide não constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito, impondo-se o regular prosseguimento da demanda.


b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se observa, a norma exige tão somente a indicação do domicílio e da residência da parte, providência devidamente atendida nos autos, inexistindo previsão legal que imponha a juntada de documento comprobatório correspondente. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022. 8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial não se sustenta. Eventual controvérsia acerca do domicílio da parte autora deveria ser arguida pela parte ré, por se tratar de matéria relativa, não cabendo ao juízo recusá-la de ofício.

Assim, ausente irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea e configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

A contrario sensu, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a presença de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se indevida a exigência de apresentação dos documentos adicionais, porquanto ausente o pressuposto fático que autoriza a incidência do enunciado.

Desse modo, a imposição genérica de diligências instrutórias, desacompanhada de motivação individualizada, configura formalismo excessivo e indevida restrição ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802293-92.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802293-92.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/05/2026