
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803794-64.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: NEURITA ANGELINO DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PRÁTICAS ABUSIVAS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por Neurita Angelino Duarte contra sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato e devolução de dinheiro c/c indenização por dano material e práticas abusivas ajuizada em face de Banco Pan S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de domicílio atualizado e cópia dos três extratos bancários anteriores e posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. A apelante sustentou a regularidade da procuração, a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, a inexigibilidade dos extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a ausência de prescrição e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por instrumento público, inclusive na hipótese de parte analfabeta; (ii) estabelecer se o comprovante de residência atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários pode ser exigida como requisito da petição inicial em demanda consumerista contra instituição financeira; (iv) definir se a ausência de manifestação prévia sobre prescrição quinquenal e distribuição anterior autoriza o indeferimento da inicial; e (v) estabelecer se suspeita genérica de demanda predatória ou repetitiva legitima a imposição de exigências documentais e a extinção liminar do processo.
O art. 105 do CPC habilita o advogado, mediante procuração geral para o foro, à prática dos atos processuais, exigindo poderes especiais apenas nas hipóteses legais, inexistindo previsão normativa que imponha renovação periódica do mandato, reconhecimento de firma ou lavratura de procuração pública como condição de validade da representação processual.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite, para a parte analfabeta, procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública.
A exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por instrumento público, sem indício concreto de revogação do mandato, incapacidade superveniente, vício de consentimento, dúvida razoável sobre autenticidade ou fraude, configura formalismo excessivo e obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição.
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não prevendo a juntada de comprovante de residência como documento indispensável à petição inicial.
A ausência de comprovante de residência atualizado, quando a parte autora está qualificada nos autos, não autoriza o indeferimento da inicial, pois a exigência carece de respaldo legal e viola a instrumentalidade das formas, a razoabilidade e a inafastabilidade da jurisdição.
A eventual controvérsia sobre competência territorial deve ser arguida pela parte ré, por se tratar de matéria relativa, não cabendo ao juízo recusá-la de ofício com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado.
Nas causas que envolvem contratos bancários e relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores.
A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda impõe ao consumidor ônus excessivo e pode equivaler à produção de prova negativa, especialmente quando os documentos e registros da contratação estão sob a guarda da instituição financeira.
A Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige do consumidor apenas indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, requisito satisfeito pela narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial quando demonstram a verossimilhança das alegações.
A prescrição constitui matéria de mérito, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, e eventual limitação temporal das parcelas deve ser apreciada no momento oportuno, após a formação da relação processual e a observância do contraditório.
A existência de distribuição anterior não autoriza, por si só, a emenda da inicial ou a extinção do feito, salvo quando demonstradas concretamente litispendência, coisa julgada ou prevenção, mediante análise da identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense apenas diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não bastando presunções genéricas ou conjecturas.
A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza advocacia predatória nem autoriza a restrição do direito de ação, especialmente em relações bancárias de consumo em massa, nas quais a pluralidade de demandas pode decorrer de práticas comerciais abusivas reiteradas.
O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, pois não passou pela fase de dilação probatória, sendo inaplicável a teoria da causa madura.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A procuração judicial não precisa ser atualizada, ter firma reconhecida ou ser formalizada por instrumento público quando inexiste previsão legal ou dúvida concreta sobre a regularidade da representação processual. 2. A parte analfabeta pode outorgar procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo desnecessária procuração pública. 3. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à petição inicial quando a parte indica seu domicílio e residência. 4. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação bancária impugnada, a autenticidade da assinatura e o repasse dos valores quando configurada relação de consumo e hipossuficiência do consumidor. 5. A exigência de extratos bancários como condição de processamento da ação configura formalismo excessivo quando transfere ao consumidor a produção de prova negativa. 6. A ausência de manifestação prévia sobre prescrição quinquenal ou distribuição anterior não autoriza o indeferimento da inicial quando tais matérias não constituem requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 7. A suspeita de demanda predatória ou repetitiva deve ser fundada em elementos concretos e específicos, não bastando a multiplicidade de ações ou presunções genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 76, 99, § 3º, 105, 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 337, §§ 1º a 4º, 373, § 1º, 485, I, 487, II, 932, IV e V, “a”, 1.013, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEURITA ANGELINO DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PRÁTICAS ABUSIVAS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 30757628 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, comprovante de domicílio atualizado e cópia dos três extratos bancários anteriores e posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. Consignou, ainda, a ausência de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou demanda visando à declaração de nulidade de relação jurídica decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado, com descontos em benefício previdenciário. Sustenta, preliminarmente, a ausência de preclusão da matéria relativa à determinação de emenda da inicial, por se tratar de questão suscetível de impugnação em preliminar de apelação. Aduz que a procuração juntada aos autos atende aos arts. 105 do CPC e 595 do Código Civil, por estar assinada e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária procuração pública ou com firma reconhecida, ainda que se trate de pessoa analfabeta. Afirma, também, que a exigência de apresentação de extratos bancários inviabiliza o acesso à Justiça, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, pois a parte autora estaria devidamente qualificada nos autos. Por fim, defende a ausência de prescrição, a aplicação do CDC e requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Indevida Exigência de Instrumento de Mandato Atualizado, com Firma Reconhecida ou por Instrumento Público
A exigência de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida ou formalizada por instrumento público, como condição de validade da representação processual, não encontra amparo na legislação processual civil e configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça.
Com efeito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos processuais, exigindo-se poderes especiais apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Inexiste, portanto, previsão normativa que imponha a renovação periódica do mandato judicial, o reconhecimento de firma ou a lavratura de procuração pública para a regularidade da representação processual.
Esse entendimento é ainda mais evidente quando se observa que, mesmo nas hipóteses em que a parte outorgante é analfabeta, não se exige procuração pública, admitindo-se mandato particular firmado a rogo e subscrito por testemunhas, nos termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Assim, se nem mesmo em relação à pessoa analfabeta a legislação impõe a outorga de procuração pública, com maior razão revela-se descabida a exigência de reconhecimento de firma em mandato judicial subscrito por parte alfabetizada.
No caso concreto, ademais, a assinatura constante da procuração mostra-se compatível com aquela aposta no documento de identificação da parte, inexistindo elemento concreto capaz de suscitar dúvida razoável quanto à autenticidade da outorga ou à regularidade da representação processual.
Além disso, o Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais, desprovidas de amparo legal específico.
Desse modo, ausente qualquer elemento que indique revogação do mandato, incapacidade superveniente da parte, vício de consentimento, fundada dúvida sobre a autenticidade da outorga ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de providências não previstas em lei, sobretudo quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.
b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço
Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se observa, a norma exige tão somente a indicação do domicílio e da residência da parte, providência devidamente atendida nos autos, inexistindo previsão legal que imponha a juntada de documento comprobatório correspondente. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022. 8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial não se sustenta. Eventual controvérsia acerca do domicílio da parte autora deveria ser arguida pela parte ré, por se tratar de matéria relativa, não cabendo ao juízo recusá-la de ofício.
Assim, ausente irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea e configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
d) Da Desnecessidade de Manifestação Específica Acerca da Prescrição Quinquenal e da Distribuição Anterior como Requisito de Prosseguimento do Feito
A determinação para que a parte autora se manifeste previamente sobre eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como sobre possível distribuição anterior, não constitui requisito para o regular prosseguimento da demanda.
A prescrição é matéria de mérito, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, podendo eventual limitação temporal das parcelas ser apreciada no momento oportuno, após a formação da relação processual e observância do contraditório.
Do mesmo modo, a existência de distribuição anterior não autoriza, por si só, a imposição de emenda à inicial ou a extinção do feito, salvo se demonstrada concretamente litispendência, coisa julgada ou prevenção, mediante análise da identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
Assim, por não se tratar de requisito da petição inicial previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, a ausência de manifestação específica sobre tais matérias não pode fundamentar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, sob pena de formalismo excessivo e violação à primazia do julgamento de mérito, à cooperação processual e ao acesso à justiça.
e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0803794-64.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNEURITA ANGELINO DUARTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/05/2026