Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801204-82.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801204-82.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TED PARA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de TED realizado para conta de titularidade da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de fraude ou irregularidade afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ.

  2. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ.

  3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI.

  4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e de documentos aptos a demonstrar sua anuência na celebração do ajuste.

  5. O banco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados por meio de comprovante de TED realizado para conta bancária de titularidade da autora, contendo identificação da operação, autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro, valor, data e horário da transferência.

  6. A parte autora limitou-se a negar a contratação e o recebimento dos valores, sem apresentar extratos bancários ou qualquer elemento apto a infirmar o comprovante de TED juntado pela instituição financeira.

  7. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de TED para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

  3. A ausência de demonstração de fraude ou irregularidade na contratação afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  4. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada dos tribunais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora recorrido.

No ID 32335953 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consignou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 548555100, mediante apresentação do contrato assinado, comprovante de TED realizado para conta de titularidade da parte autora e demais documentos comprobatórios, afastando a alegação de fraude e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual devidamente assinado referente ao contrato nº 548555100, inexistindo comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. Sustenta que os documentos juntados não suprem o ônus probatório da instituição financeira, bem como aponta vícios de informação e violação aos deveres de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a ausência de contrato válido e de TED enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação da transferência dos valores à parte autora e a inexistência de danos materiais e morais. Consta certidão de intempestividade das contrarrazões apresentadas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


O recurso não merece provimento. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reforço com as seguintes considerações.

A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito do consumidor, mas não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Essa é a exata orientação consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 26:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


Pois bem.

A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 548555100, cumulada com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Entretanto, conforme se verifica dos autos, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da relação jurídica, uma vez que constam instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 47746512), bem como documentos aptos a demonstrar a anuência da contratante na celebração do ajuste.

Outrossim, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, mediante TED realizada para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante juntado no ID 47746515, contendo identificação da operação, dados bancários, autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), valor transferido, data e horário da transação.

No ponto, cumpre destacar que tais documentos apresentam elementos suficientes para demonstrar a efetivação do crédito e a regularidade da contratação, em conformidade com as normas do sistema financeiro nacional, razão pela qual foi afastada a alegação de fraude e reconhecida a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.

De seu turno, a parte apelante, mesmo sob o regime de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar os indícios mínimos exigidos pela Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, limitou-se a negar a contratação e o recebimento dos valores, sem, contudo, acostar aos autos qualquer extrato bancário referente ao período da contratação, apto a infirmar o comprovante de TED juntado pela instituição financeira ou demonstrar a ausência de crédito em sua conta bancária.

Destarte, comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, por absoluta ausência de seus pressupostos legais.

A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-82.2023.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801204-82.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/05/2026