Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0813901-89.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0813901-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: LUCAS JAVIER FERNANDES DE MENESES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS JAVIER FERNANDES DE MENESES, contra sentença (Id 26645735), proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou o feito, nos seguintes termos: 

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. 

 

O presente recurso de Apelação interposto em face da referida decisão, busca a reforma da sentença para que seja declarado o autor apto e determinar a sua repetição. Afirma que a prova foi ilegal, pois foi violada a isonomia, os candidatos iniciaram a prova em raias distintas e estava com COVID, doença coletiva.

Inicialmente o Autor informa que o valor da causa seria R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme consta da inicial.

No entanto, como já esboçado na petição de id. 22140023, observo que foi proposta contra Fazenda Pública (ESTADO DO PIAUÍ) e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.

Desse modo, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

Com efeito, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste. 

Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação de Ordinária deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta. 

Isto posto, deixo de adentrar ao mérito do presente recurso, por entender que a ação deve tramitar, obrigatoriamente, por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso. 

DA DECISÃO

Em face do exposto, reconheço a competência ABSOLUTA das Turmas Recursais para julgar a demanda, e, consequentemente, a incompetência desta Câmara, o que impõe a imediata remessa dos autos.

Intime-se. Cumpra-se. 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813901-89.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0813901-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUCAS JAVIER FERNANDES DE MENESES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2026