
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804939-89.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA RAMOS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO DESTERRO PEREIRA RAMOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
Compete à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também o efetivo repasse do valor contratado mediante documentação idônea vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A mera juntada de “print” unilateral de sistema interno, desacompanhado de autenticação bancária ou identificação da operação financeira, não comprova a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora atrai a incidência da Súmula nº 18, do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.
Os descontos realizados sobre benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inexistência de engano justificável afasta qualquer limitação à devolução em dobro, especialmente diante da ausência de prova do efetivo crédito do empréstimo em favor da consumidora.
Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), por violarem a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora.
O valor da indenização fixado na sentença mostra-se insuficiente diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A responsabilidade civil decorrente de descontos fundados em contratação inválida possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO DESTERRO PEREIRA RAMOS, parte autora, e por BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 980729474, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, deixando de apresentar comprovante de transferência bancária apto a demonstrar a regularidade da contratação, o que atrairia a incidência da Súmula nº 18, do TJPI.
Na Apelação Id 32799646, parte autora/apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório diante da gravidade da fraude suportada, dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar e da ausência de comprovação da regular contratação por parte da instituição financeira. Defende a majoração da indenização com base na teoria do desestímulo, bem como a incidência da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso.
Nas razões da Apelação Id 32799648, o Banco apelante argumenta, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado nº 980729474, firmado presencialmente mediante correspondente bancário, com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora e efetiva disponibilização do valor contratado por meio de cartão benefício. Sustenta a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude, a desnecessidade de apresentação de comprovante de TED ou DOC para comprovação da contratação, bem como a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões ao recurso da parte autora, o Banco recorrido defende, em síntese, que não há elementos suficientes para justificar a majoração da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial e sustentando que o valor arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que os juros moratórios sobre indenização por dano moral devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial.
Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada assevera, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexistindo prova idônea do repasse à autora, circunstância que invalida o negócio jurídico. Defende a manutenção integral da sentença, destacando a incidência da Súmula nº 18, do TJPI e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO
Da Nulidade da Contratação.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelante se desincumbiu apenas parcialmente, pois, em que pese tenha apresentado o contrato impugnado contendo a assinatura da parte autora (Id 32799623, deixou-se de comprovar o efetivo repasse da quantia contratada em favor da parte autora.
A análise dos documentos constantes nos autos revela que não houve comprovação, em nenhum momento processual, da efetiva disponibilização do valor contratado que justificaria os descontos das parcelas mensais realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Competia à Instituição financeira requerida comprovar o repasse do numerário contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O Banco apresentou no bojo da Contestação (Id 32799622, p. 13) mero “print” de tela de computador, sem qualquer identificação da operação financeira, objetivando demonstrar que foi creditado em conta benefício da parte autora a quantia objeto do contrato questionado.
Contudo, a natureza unilateral da prova é insuficiente para desvencilhar a Instituição demandada do ônus processual de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Banco teve plenas condições de demonstrar, na Contestação e na fase instrutória, que a quantia estabelecida no negócio jurídico havia sido efetivamente posta à disposição da parte autora.
No entanto, somente apresentou mera informação unilateral, sem qualquer força probante, eis que sequer possuir qualquer espécie de autenticação mecânica ou identificação, capaz de corroborar a alegada disponibilização da quantia contratada.
Assim, impõe-se observar o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, conforme enunciado que se segue:
Súmula nº 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Em conclusão, a ausência de comprovação da entrega da quantia estabelecida no contrato questionado, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
Da Repetição do Indébito
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante do descumprimento da obrigação de entregar a quantia prevista no contrato impugnado.
A atuação ilegal do Banco decorreu do fato de haver imposto contra a parte autora a cobrança de parcelas referentes a empréstimo bancário, sem que tenha se desvencilhado do ônus de comprovar a transferência da quantia nele estabelecida, circunstância que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”
A ausência de demonstração do pagamento do valor do empréstimo afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados pelo Banco sobre o benefício previdenciário da parte autora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.
Ocorre que, no caso em análise, a restituição em dobro se impõe ante a cobrança de parcelas baseada em contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebeu o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa.
Nesse sentido, resta evidente o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.
Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora. Não há que se falar em eventual compensação de valores, muito menos em enriquecimento indevido, pois não comprovada o efetivo creditamento da quantia objeto de mútuo em favor da parte autora.
Do Dano Moral
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelada, conforme relatado, o r. Juízo de primeira instância entendeu restar configurado o citado dano, razão pela qual fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) a quantia devida pelo Banco apelante a título de compensação.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Do valor indenizatório fixado a título de danos morais
A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Desse modo, deve-se majorar o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Da aplicação da Súmula nº 54, do STJ. Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
A parte autora/apelante, pretende ver reformada o capítulo da sentença que fixou como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a quantia indenizatória definida a título de danos morais a data do arbitramento.
Sustenta a parte recorrente que se deve aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, impondo-se a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
De fato, a natureza da responsabilidade civil imputada ao Banco demandado é extracontratual, haja vista que o ato ilícito praticado decorreu da imposição de cobrança inexistente sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora, acarretando-lhe o dano à sua dignidade.
Nesse sentido, deve-se observar o disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, incumbindo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente.
Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a parti do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Assim, impõe-se modificar parcialmente a sentença apelada, também, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de danos morais.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”
Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que o recurso contraria o entendimento firmado nas Súmulas 26 e 18 desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados por analfabeto.
Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, alíneas “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 18 e na Súmula nº 54, do STJ, CONHEÇO das Apelações Cíveis interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido, e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, alterando a sentença recorrida, tão somente, para majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros de mora incidirem a partir da ocorrência do dano provocado (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54, do STJ, mantendo-a nos seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804939-89.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO PEREIRA RAMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2026