Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800202-37.2024.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800202-37.2024.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 26970723), proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800202-37.2024.8.18.0062), movida por ALDENORA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 26970723), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela autora, constatando que a controvérsia versava acerca da cobrança registrada sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”, tendo sido reconhecida a ausência de comprovação da contratação válida do serviço bancário, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n.º 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ainda, consignou-se que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual apto a demonstrar a autorização da consumidora para os descontos realizados, razão pela qual foram considerados indevidos os valores cobrados.

Nas razões recursais (ID. 28396101), o embargante alegou a existência de erro material no acórdão, uma vez que o feito originário trataria de “Mora de Crédito Pessoal”, e não de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”, requerendo a correção da modalidade contratual mencionada no decisum. Alegou, ainda, omissão e contradição quanto à análise das provas juntadas aos autos, especialmente em relação ao extrato bancário de ID. 58521743, o qual, segundo afirmou, demonstraria o recebimento e utilização dos valores pela parte autora, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecer o direito à compensação dos valores recebidos pela autora (ID 28396101).

Nas contrarrazões (ID. 30524708), a embargada sustentou a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a correção dos critérios de atualização do débito e da fixação dos honorários advocatícios. Aduziu, ainda, que não houve comprovação válida da contratação ou da efetiva disponibilização de valores em favor da autora, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira consistiriam em registros unilaterais produzidos pelo próprio sistema interno do banco, sem aptidão para demonstrar a regularidade da contratação. Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção integral da decisão embargada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de existência de erro material na decisão anteriormente prolatada por este Relator, o qual, ao relatar os fatos, consignou, equivocadamente, que a apelação versava acerca da cobrança registrada sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”, ao argumento de que o feito originário trataria de “Mora de Crédito Pessoal”.

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


No caso em exame, assiste razão ao embargante, uma vez que analisando a decisão embargada, verifica-se a existência de erro material.

Os fundamentos, in casu, foram prolatados da seguinte forma:

Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da cobrança registrada sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”.


Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o julgado deverá ter o seguinte teor:

"Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da cobrança registrada sob a rubrica “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”.

 

Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora a instituição financeira sustente que a cobrança do serviço bancário objeto da lide — “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS” — decorra da contratação de empréstimo pessoal, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar a regularidade da avença alegadamente firmada pela parte autora.

Ademais, embora tenham sido juntados extratos bancários (ID. 58521743), verifica-se a ausência de contrato devidamente assinado pela autora, circunstância que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados.

Trata-se, portanto, de vício passível de correção por meio dos presentes embargos, sem que haja qualquer rediscussão de mérito, tampouco modificação do julgado. A jurisprudência já assentou entendimento nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cobrança. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré. Erro material no relatório. Acolhimento. Correção à menção aos polos ocupados pelas partes. Pretensão de rediscussão do mérito do Acórdão. Descabimento. Não verificação das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração que se destinam à correção de eventual vício, e não à pretensão de nova análise do mérito, bem como para eventual prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificação do erro material no relatório do Acórdão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11712694720248260100 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 25/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso dos embargantes. Embargantes apontam erro material na inversão dos nomes das partes, omissão quanto à inversão da sucumbência e ao pagamento das custas, obscuridade na não determinação da nulidade da contestação intempestiva e contradição na anulação da sentença, embora requerida a procedência da ação. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de erro material no relatório do acórdão; (ii) a omissão quanto à condenação da sucumbência; (iii) a obscuridade na determinação da nulidade da contestação; e (iv) a contradição na anulação da sentença . III. Razões de decidir Reconhecido o erro material no relatório do acórdão, que apresentava os nomes das partes de forma invertida. Decisão anulada. Descabida a distribuição da sucumbência e a fixação de honorários, que serão definidos em novo sentenciamento. A 2ª contestação apresentada é considerada descabida, sendo irrelevante torná-la sem efeito, uma vez que o acórdão refutou a tese da usucapião. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia, o que inviabiliza a declaração de procedência da ação neste momento. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Reconhecido erro material no acórdão. 2. Não há distribuição de sucumbência nem fixação de honorários nesta fase". Embargos acolhidos em parte tão-somente para correção de erro material. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10037024920198260299 Jandira, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 03/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)


Nessa senda, é forçoso reconhecer a necessidade de retificação formal do julgado, tão-somente no que tange à correta identificação da parte apelante. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos para sanar erro material não implica, por óbvio, em efeitos modificativos ou infringentes, uma vez que o mérito da causa permanecerá inalterado.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração tão somente para fins de correção do erro material constante da decisão embargada,  fazendo-se constar “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”, mantendo-se incólume o restante do julgado, sem qualquer efeito infringente, nos termos da fundamentação acima.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-37.2024.8.18.0062 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800202-37.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO

Publicação

20/05/2026