Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801767-71.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801767-71.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por sucessores habilitados de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora alegou irregularidade em contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se são devidos a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. A instituição financeira apresenta instrumento contratual devidamente juntado aos autos, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado, contendo identificação da parte contratante, número do contrato, valor transferido e código de verificação, aptos a demonstrar a regularidade da contratação.
  3. O banco comprova fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a celebração válida da avença e o efetivo repasse do crédito à conta de titularidade da contratante.
  4. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade contratual afasta a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
  5. A demonstração da transferência do valor contratado satisfaz a exigência estabelecida pela Súmula nº 18 do TJPI, impondo o reconhecimento da validade da contratação e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo empréstimo consignado.
  2. A juntada do contrato e de comprovante idôneo de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
  3. A comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
  4. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos previdenciários, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.05.2022. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRÉ DE JESUS SANTOS e MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, sucessores habilitados de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora recorrido.

No ID 14883801 consta a sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou a demanda relativa a empréstimo consignado discutido entre as partes, tendo sido posteriormente interposta apelação pela parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a reforma da sentença recorrida, sustentando irregularidades relacionadas à contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como pleiteando o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deveria ser mantida, sustentando a regularidade da contratação discutida nos autos, requerendo o improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

No curso do processamento recursal, constatou-se o falecimento da parte autora JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, conforme certidão de óbito juntada no ID 14935028, sendo determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos da decisão de ID 18191977.

Posteriormente, os herdeiros ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRÉ DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS e MARCONDES DE JESUS SANTOS requereram habilitação nos autos, nos termos da petição de ID 23453104, juntando os documentos pertinentes.

O BANCO C6 S.A., em manifestação de ID 28031914, informou não se opor ao pedido de habilitação dos herdeiros, requerendo o regular prosseguimento do feito.

No ID 30535660, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator HILO DE ALMEIDA SOUSA, deferindo o pedido de substituição do polo ativo para inclusão dos herdeiros do autor falecido, determinando as adequações necessárias pela Secretaria.

É o relatório.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

 III-  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV-   negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”



Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. 


 II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 010114374393 (Id. 14883782) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 14883784).

 Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação (Id. 14883782 e 14883784 ).

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando o efetivo repasse do crédito decorrente da contratação à conta de titularidade da parte autora. Assim, comprovadas a celebração do contrato e a disponibilização dos valores, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição das quantias já adimplidas. 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

 Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-71.2022.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801767-71.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

20/05/2026