
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800140-14.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALICIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA SEM INSERÇÕES MANUAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de apresentação de procuração atualizada nos moldes exigidos pelo juízo de origem, que determinou a juntada de instrumento procuratório emitido até 06 meses antes da propositura da ação e sem inserções manuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de procuração atualizada com restrições quanto à forma de preenchimento, como ausência de inserções manuais; (ii) estabelecer se tal exigência, no caso concreto, configura excesso de formalismo apto a justificar o indeferimento da petição inicial.
O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial apenas quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, desde que observada a razoabilidade.
A exigência de procuração atualizada é medida adequada para resguardar a regularidade da representação processual, especialmente em contextos de prevenção a fraudes.
A imposição de que o instrumento de mandato não contenha inserções manuais configura excesso de formalismo quando não demonstrado prejuízo ou vício que comprometa sua validade.
A juntada de procuração recente e regular supre a exigência legal prevista no art. 320 do CPC, inexistindo irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial.
O rigor excessivo na análise formal dos documentos viola o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando prejudica a parte que busca tutela jurisdicional.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração atualizada é legítima quando voltada à verificação da regularidade da representação processual. 2. A vedação de inserções manuais no instrumento procuratório, sem demonstração de prejuízo, configura excesso de formalismo. 3. O indeferimento da petição inicial por irregularidade inexistente viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICIO RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800140-14.2025.8.18.0045, ajuizada por ele em face de BANCO CREFISA S.A.
O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 27553529, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada sem a inserção manual de informações, como dado e data de assinatura.
Em suas razões recursais (ID nº 27553531), o apelante sustenta que a procuração juntada aos autos atende às formalidades exigidas, encontrando-se devidamente atualizada. Aduz que o Código de Processo Civil e demais normas não estabelecem obrigatoriedade de que a procuração seja integralmente digitalizada, defendendo que o art. 105 do CPC prevê apenas os requisitos essenciais, tais como a identificação das partes, a outorga de poderes e a assinatura do outorgante, sem especificar o formato de preenchimento. Argumenta, ainda, que o indeferimento da inicial encontra-se eivado de formalismo excessivo, em afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID nº 27553537), a parte apelada defende a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade da apelação proferida no ID nº 29174873.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada de Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.
No caso em questão, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos instrumento procuratório devidamente atualizado (ID 27553520).
Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de despacho de ID n° 27553525, determinou o seguinte:
“(…) No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos:
Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatuta. (...)”
Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
3.2 Da procuração atualizada sem a inserção manual de informações:
Quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada sem a inserção manual de informações, reputo razoável a determinação de que a parte instrua a inicial com instrumento procuratório firmado em período não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância às formalidades legais pertinentes e com vistas a resguardar a higidez da representação processual. No caso concreto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelante juntou procuração recente, outorgando poderes para o foro em geral aos patronos constituídos, inexistindo qualquer óbice ou irregularidade capaz de comprometer a legitimidade da atuação advocatícia, conforme se extrai do documento de ID nº 27553520. A determinação de que a procuração não contenha inserções manuais de informações mostra-se desarrazoada, configurando excesso de formalismo, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo ou de comprometimento à validade do instrumento de mandato.
Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800140-14.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação20/05/2026