Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802084-57.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802084-57.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA SOTERO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. USO DE SENHA E BIOMETRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA SOTERO ALVES em face da sentença (ID. 32227902) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 158929412, alegando ser pessoa analfabeta e afirmando que a contratação não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Aduz, ainda, que o banco recorrido não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de transferência do numerário, defendendo a aplicação da Súmula 18 do TJPI e do Tema 1.116 do STJ.

Argumenta que a mera utilização de senha em terminal de autoatendimento não supre a exigência legal aplicável às pessoas analfabetas, asseverando que a contratação eletrônica não afasta a necessidade de observância das formalidades específicas destinadas à proteção da manifestação de vontade do consumidor vulnerável.

Sustenta, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, afirmando que o banco não comprovou validamente a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do valor contratado. Defende a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato impugnado, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade da contratação eletrônica realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento. Sustenta a existência de relação jurídica válida, a regular disponibilização do crédito em favor da autora e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito e da indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido.  Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento  recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via Canal de Autoatendimento, que contém os dados do contrato (id. 32227893), a utilização de senha pessoal, LOG, além da confirmação do crédito disponibilizado pela parte autora (id. 32227894)

Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.

Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.  

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802084-57.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802084-57.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA SOTERO ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026