
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0829365-61.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA IVANA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Direito Administrativo. Apelação Cível. Atualização de Conta PASEP. Saques Indevidos. Danos Morais. Conclusão: Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores do PASEP e indenização por danos morais. A autora alegou saques indevidos, má correção monetária e, em grau recursal, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a apelante produziu prova suficiente do não recebimento dos valores creditados via folha de pagamento e conta corrente, à luz do Tema 1.300/STJ; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Legitimidade e competência – Tema 1.150/STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e falhas na gestão de contas PASEP, conforme tese vinculante do Tema 1.150/STJ. Compete à Justiça Estadual julgar a demanda; a Justiça Federal somente seria competente se o objeto fosse, exclusivamente, a substituição dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, o que não ocorre na espécie.
4. Cerceamento de defesa – não configuração. O Tema 1.300/STJ definiu que, para saques nas modalidades FOPAG e crédito em conta, a prova exigida é documental pré-constituída — contracheques e extratos bancários pessoais do participante —, e não técnico-pericial. A perícia contábil não supriria a prova que somente a própria parte pode produzir, razão pela qual o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.
5. Ônus da prova – Tema 1.300/STJ – ausência de prova do não recebimento. Nas modalidades FOPAG e crédito em conta, o ônus de provar o não recebimento dos valores é do participante (art. 373, I, CPC), sendo vedadas a inversão consumerista e a redistribuição dinâmica do ônus. A juntada isolada de extratos PASEP com lançamentos a débito demonstra a existência dos saques, mas não o não recebimento — distinção essencial consagrada pelo Tema 1.300/STJ. Ausente a prova do fato constitutivo, a improcedência é medida que se impõe.
6. Danos morais – não configuração. Não demonstrada conduta ilícita do Banco do Brasil — cujos lançamentos correspondem ao regular pagamento de rendimentos anuais nos termos da legislação de regência —, inexiste dever de indenizar (art. 927 do CC). O dano in re ipsa não se aplica à hipótese de mera insatisfação com o saldo encontrado na conta ao tempo da aposentadoria.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminares das contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Tese de julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos e falhas na gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, salvo quando se postular exclusivamente a substituição dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, caso em que o interesse da União atrai a competência federal."
"2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial contábil quando os saques questionados se enquadram nas modalidades FOPAG e crédito em conta, pois a prova pertinente para essas categorias é de natureza documental pré-constituída, insuscetível de ser suprida por análise técnica dos registros bancários."
"3. Nas ações em que o participante contesta saques nas modalidades FOPAG e crédito em conta, o ônus de provar o não recebimento dos valores é do participante, sendo vedadas a inversão consumerista e a redistribuição dinâmica do ônus da prova; a juntada isolada de extratos PASEP com lançamentos a débito não supre esse encargo, pois a prova do saque não se confunde com a prova do não recebimento."
"4. Ausente a demonstração de ato ilícito do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP, são improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, não se aplicando a tese do dano in re ipsa à hipótese de mera insatisfação com o saldo encontrado na conta ao tempo da aposentadoria."
Dispositivos citados: CF/1988, art. 109, I. LC nº 8/1970, art. 5º. CC, arts. 205 e 927. CPC, arts. 355, I; 373, I e § 1º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 932, IV, "b". CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.312.114/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. STJ, Tema 1.300, REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, acórdão publicado em 18/09/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANA DE SOUSA em face de sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na ação originária, a autora alegou que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo banco réu. Narrou que, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado após sua aposentadoria, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou que o saldo não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores que entende devidos, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de prescrição decenal. No mérito, alegou ter atuado como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fundamentada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, reconhecendo que os lançamentos a débito ocorreram sob rubricas como "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", "Pgto Rendimento" e "Atualização Monetária", correspondentes a créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente, cujo ônus de provar o não recebimento incumbia à autora, encargo do qual não se desincumbiu. Condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) a imprescindibilidade da prova pericial contábil, cujo indeferimento configuraria cerceamento de defesa; (ii) que a sentença teria aplicado de forma automática o Tema 1.300 sem considerar as peculiaridades do caso; (iii) que a apelante não detém extratos completos desde a abertura da conta, sendo o Banco o único detentor da integralidade dos dados; (iv) que os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela instituição não corresponderam às previsões normativas; e (v) requer a reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em suas Contrarrazões, o Banco do Brasil argumentou: (i) pela ilegitimidade passiva do banco quanto aos índices de correção, que seriam de responsabilidade da União; (ii) pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (iii) pela ocorrência de prescrição decenal; (iv) pela plena aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300 do STJ; (v) que a apelante não cumpriu seu encargo probatório; (vi) pela inexistência de danos morais; e (vii) que a sucumbência deve ser mantida integralmente.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da admissibilidade do recurso
O recurso é tempestivo, próprio e regularmente processado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça deferida em primeira instância. Conheço do recurso.
2.2. Das preliminares suscitadas pelo apelado nas contrarrazões
2.2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto aos índices de correção
O Banco do Brasil suscita, nas contrarrazões, sua ilegitimidade passiva para responder por questões relativas aos índices de correção monetária das contas PASEP, sob o argumento de que tais índices são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não pelo banco.
A preliminar não merece acolhida. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ, julgado pela Primeira Seção sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou, com caráter vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Com efeito, conquanto o Banco do Brasil atue como agente operador e não detenha autonomia para definir os critérios de atualização, competência atribuída ao Conselho Diretor, é ele o responsável pela execução dos saques e pela manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados é atribuída à instituição gestora, conforme assentado no Tema 1.150.
Registre-se que a discussão travada nos autos envolve, primordialmente, a alegação de saques indevidos e não o questionamento isolado dos índices de correção monetária, matéria esta que, de fato, demandaria a presença da União no polo passivo. Para a discussão sobre saques e desfalques, a legitimidade do Banco do Brasil é inequívoca. Rejeita-se a preliminar.
2.2.2. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual
Sustenta o apelado que, sendo a União Federal o ente responsável pelos índices de atualização das contas PASEP, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Também essa preliminar não merece acolhida. Conforme pacificado pelo STJ, inclusive no bojo do próprio Tema 1.150, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à correção de saldo e à contestação de saques em contas PASEP, quando a discussão se limita à atuação do Banco do Brasil como gestor operacional do programa. Apenas quando há discussão específica sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor e se postula a recomposição do saldo com fundamento em índices diversos dos oficiais, hipótese que atrairia o interesse da União, seria o caso de declinar a competência para a Justiça Federal.
Na hipótese dos autos, a autora questiona, fundamentalmente, saques indevidos e a má gestão de sua conta pelo Banco do Brasil, não postulando expressamente a substituição dos índices oficiais de correção por outros. A Justiça Estadual é, portanto, competente. Rejeita-se a preliminar.
2.2.3. Da prescrição decenal
O Banco do Brasil alega que a pretensão da autora estaria prescrita, invocando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
A tese não prospera. O Tema 1.150 do STJ fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A sentença de origem registra que a inequívoca ciência da autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP, data que, nos autos, situa-se dentro do prazo decenal anterior ao ajuizamento da ação em 2020. A prescrição não se consumou. Rejeita-se a preliminar.
2.3. Do mérito recursal – enquadramento da controvérsia
A presente ação versa sobre a suposta ocorrência de saques indevidos na conta individualizada do PASEP da apelante, MARIA IVANA DE SOUSA, com pedido de restituição de valores, aplicação correta dos índices de correção monetária e indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia reside (i) na definição de a qual das partes incumbe o ônus probatório em demandas dessa natureza; (ii) na necessidade ou não de prova pericial contábil; e (iii) na existência ou não de dano moral indenizável.
Para a correta solução da lide, é indispensável a análise integrada de dois paradigmas fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: o Tema 1.150 (responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão do PASEP) e o Tema 1.300 (distribuição do ônus da prova nas ações de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP).
2.4. Tema Repetitivo 1.150 do STJ – Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP
O Tema 1.150, julgado pela Primeira Seção do STJ sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou três teses fundamentais: (1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O STJ assentou que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Uma vez que é de competência do Banco a administração do programa e a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC 8/1970), a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora.
A consequência lógica do Tema 1.150 é que o Banco do Brasil não pode simplesmente alegar que os lançamentos constantes dos extratos são regulares sem apresentar a documentação comprobatória pertinente para determinadas categorias de saques. Contudo, e aqui reside o ponto nodal desta decisão, a extensão dessa obrigação probatória é disciplinada, com precisão técnica, pelo Tema 1.300 do STJ, que veio a fixar, com força de precedente vinculante, a distribuição do ônus da prova a depender da modalidade de saque impugnado.
2.5. Tema Repetitivo 1.300 do STJ – Distribuição do ônus da prova
O Tema 1.300, julgado pelo STJ e com acórdão publicado em 18 de setembro de 2025, portanto plenamente aplicável em razão de seu caráter vinculante, fixou a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Três aspectos dessa tese merecem ser destacados com precisão.
Primeiro: o Tema 1.300 diferenciou, de maneira técnica e fundamentada, as três modalidades de saque existentes nas contas do PASEP: (i) crédito em conta; (ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (iii) saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Essa distinção é fundamental porque cada modalidade tem uma dinâmica probatória distinta.
Segundo: o STJ afastou expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a redistribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º, CPC) para as modalidades de crédito em conta e FOPAG, por entender que não há hipossuficiência probatória do participante nesses casos. O servidor detém, ou pode obter com facilidade, seus contracheques e extratos bancários. O participante tem o acesso primário à prova de que não recebeu os valores, o que não ocorre com o saque em caixa, cuja prova é exclusivamente custodiada pelo Banco.
Terceiro: para os saques em caixa nas agências, o ônus é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa modalidade, o pagamento é realizado pelo próprio Banco ao participante, e a prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil).
2.6. Da alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil
A apelante sustenta, como ponto central de seu recurso, que a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem a realização da prova pericial contábil que havia sido deferida. Cita julgados do TJSP em que sentenças foram anuladas por esse fundamento.
O argumento, contudo, não prospera nas circunstâncias dos autos, pelas razões a seguir expostas.
É certo que, em abstrato, a prova pericial contábil pode ser relevante em ações envolvendo o PASEP, especialmente quando há controvérsia específica sobre a aplicação de índices de correção monetária ou sobre a exatidão aritmética dos cálculos. Os julgados do TJSP citados pela apelante dizem respeito a situações em que havia, de fato, controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos que dependia de análise técnica especializada.
Entretanto, o Tema 1.300 do STJ, publicado em setembro de 2025, portanto posterior às decisões do TJSP citadas na apelação, alterou o panorama jurídico de forma decisiva. Ao fixar que o ônus probatório nas modalidades FOPAG e crédito em conta recai sobre o participante, o STJ definiu que a prova pertinente para essas categorias é de natureza documental pré-constituída: contracheques da época e extratos bancários do período, documentos que estiveram em poder do próprio servidor durante décadas.
A consequência processual direta é que, para saques nessas modalidades, a perícia contábil é prescindível. A questão não é de análise técnica dos lançamentos do Banco, mas de comprovação, pela participante, de que os valores não ingressaram em seu patrimônio. Essa prova não é produzida por perito, mas pela própria parte, mediante juntada de seus documentos pessoais.
No caso concreto, a sentença registrou que os extratos juntados aos autos revelam que os lançamentos a débito ocorreram sob rubricas como "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", "Pgto Rendimento" e "Atualização Monetária", tratando-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente. Diante dessa constatação, a questão central não é técnica-pericial, mas probatória-documental: a apelante produziu ou não a prova de que esses valores não foram por ela recebidos?
A resposta é negativa. A apelante não juntou contracheques do período correspondente que demonstrassem a ausência dos créditos em sua folha de pagamento, nem extratos bancários que comprovassem a ausência de depósitos correlatos em sua conta corrente. Limitou-se a alegações genéricas de desfalque e a cálculos elaborados unilateralmente.
Assim, a perícia contábil, na hipótese, não supriria a lacuna probatória existente. O perito poderia, quando muito, analisar os registros do Banco – mas não poderia substituir a prova que somente a própria participante poderia produzir: a demonstração de que tais valores não foram por ela recebidos. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se, por fim, que a alegação de que a apelante não teria acesso aos extratos completos não elide a conclusão acima. Os extratos foram obtidos e juntados aos autos pela própria autora, que baseou neles seus cálculos. A questão não é de acesso a documentos do Banco, mas de produção de documentos próprios da participante – seus contracheques e extratos bancários pessoais.
2.7. Da aplicação do Tema 1.300 ao caso concreto e da ausência de prova do direito alegado
A análise dos extratos PASEP juntados pela apelante revela que os lançamentos identificados são predominantemente realizados sob as rubricas de Folha de Pagamento (FOPAG) e crédito em conta, modalidades em que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório recai sobre o participante.
A questão jurídica que se coloca, e que o Tema 1.300 do STJ responde de forma definitiva, é se a simples presença de lançamentos a débito nos extratos é suficiente para comprovar o não recebimento dos valores pela participante.
A resposta, à luz do precedente vinculante, é negativa. O STJ foi explícito ao determinar que a natureza do lançamento (FOPAG ou crédito em conta) presume o recebimento pelo servidor, pois o pagamento é feito por terceiro, empregador ou instituição financeira, em nome do PASEP. Cabe ao participante demonstrar o inadimplemento, produzindo a prova de que tais créditos não foram efetivamente incorporados ao seu patrimônio, o que se faz, tipicamente, por meio de contracheques da época que não registrem os créditos questionados ou de extratos bancários demonstrando a ausência de depósitos correspondentes.
A apelante, todavia, não produziu tais provas. A juntada dos extratos PASEP, isoladamente, demonstra apenas a existência de lançamentos a débito nas rubricas identificadas, mas não comprova que os valores correspondentes não foram recebidos pela servidora. Essa é, precisamente, a distinção que o Tema 1.300 consagra: a prova do saque não equivale à prova do não recebimento.
A parte autora apresentou como elementos de prova: (i) os extratos PASEP com indicação de lançamentos; e (ii) alegações genéricas de desfalque, sem a indicação precisa e documentalmente embasada de quais valores deixaram de ser creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. Esses elementos, isolados, são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à restituição.
O Judiciário não pode condenar o Banco do Brasil com base em meras suposições ou em alegações que desconsideram a natureza regular dos saques legítimos previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e no Decreto nº 4.751/2003. A ausência de prova mínima impede o acolhimento dos pedidos materiais, sendo correta a sentença de improcedência nesse aspecto.
2.8. Da inaplicabilidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova
A apelante sustenta que possuiria dificuldade de acesso à prova, pois o Banco do Brasil seria o único detentor da integralidade dos dados, o que justificaria a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC) ou mesmo a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O argumento não prospera, e o próprio Tema 1.300 do STJ o afasta de maneira expressa e fundamentada. O precedente vinculante assentou que a redistribuição do ônus exige que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. No caso das modalidades FOPAG e crédito em conta, o participante tem acesso privilegiado à prova de que não recebeu os valores. Com efeito, são seus próprios contracheques, seus extratos bancários, documentos pessoais que estiveram em seu poder durante décadas.
A dificuldade em compreender ou interpretar os extratos do Banco não equivale à impossibilidade de a participante produzir sua própria documentação, que é a prova pertinente e exigida pelo Tema 1.300. De igual modo, o CDC foi expressamente afastado pelo STJ nessas demandas, dado que a relação entre o participante e o PASEP não tem natureza contratual consumerista, mas de vínculo estatutário.
Portanto, a redistribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão consumerista não têm cabimento na espécie, em plena conformidade com o Tema 1.300 do STJ.
2.9. Da correção monetária e dos índices aplicados
A apelante questiona, de forma genérica, a aplicação dos índices de correção monetária à sua conta PASEP, sustentando que os parâmetros utilizados pela instituição não corresponderam às previsões normativas.
Sobre esse ponto, cabe consignar que o Banco do Brasil atua como mero agente operador do Fundo, aplicando os índices determinados pelo Conselho Curador do PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, a competência para definir os critérios de atualização e remuneração das contas é do Conselho Diretor, não do Banco. Os índices aplicáveis às contas individuais do PASEP ao longo dos anos foram: ORTN (julho/1971 a junho/1987), LBC ou OTN, o maior dos dois (julho a setembro/1987), OTN (outubro/1987 a junho/1988), IPC (fevereiro a junho/1989), BTN (julho/1989 a janeiro/1991), TR (fevereiro/1991 a novembro/1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro/1994), conforme previsão legal expressa e histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
A apelante não indicou, com precisão, qual índice deixou de ser aplicado em qual período, nem demonstrou, por meio de cálculos minimamente embasados na legislação de regência, qual seria a diferença a ser ressarcida. A alegação genérica de que o saldo seria irrisório diante dos anos de contribuição não constitui prova de erro de cálculo. A desvalorização das cotas do PASEP ao longo das décadas de 1980 e início dos anos 1990 está amplamente documentada como consequência dos sucessivos planos econômicos que incidiram sobre o país, circunstância que não implica, automaticamente, responsabilidade do Banco gestor.
Ademais, conforme consta dos extratos, os rendimentos anuais foram regularmente creditados, seja via folha de pagamento, seja em conta corrente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que assegura ao titular o levantamento anual dos rendimentos. A circunstância de os rendimentos anuais terem reduzido progressivamente o saldo de principal é, precisamente, a dinâmica legal do PASEP e não configura qualquer ilicitude.
2.10. Da inexistência de dano moral indenizável
A apelante requer indenização por danos morais, sustentando que a conduta do Banco do Brasil, ao gerir inadequadamente sua conta PASEP, teria acarretado danos extrapatrimoniais de natureza in re ipsa, decorrentes da própria situação fática.
O pedido não merece acolhida. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta ilícita; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, o exame do mérito demonstrou a ausência do primeiro elemento: não ficou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
Com efeito, os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais, realizados via folha de pagamento ou crédito em conta, em cumprimento à legislação de regência do PASEP. A autora não demonstrou que esses valores não foram por ela recebidos. Diante da ausência de ato ilícito demonstrado, não há dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Tampouco se sustenta a tese do dano in re ipsa. Essa modalidade de dano moral presumido é reconhecida pela jurisprudência em situações específicas, como negativações indevidas, violações à intimidade ou situações de humilhação pública. A simples circunstância de a autora ter encontrado saldo inferior ao esperado ao aposentar-se, sem a demonstração de qualquer ato ilícito que lhe tenha causado esse resultado, não se enquadra nessas hipóteses.
A procedência de uma ação de danos morais pressupõe a procedência, ao menos parcial, da pretensão material subjacente, ou a demonstração autônoma de conduta ilícita geradora de sofrimento psíquico relevante. Nenhuma dessas hipóteses se verificou nos autos. O pedido de danos morais é, portanto, improcedente.
2.11. Da sucumbência
A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo a apelante dado causa à instauração da lide e saído vencida, é correta a imputação da sucumbência. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa se mostram adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deve ser mantida.
Em sede recursal, são devidos honorários recursais em favor do advogado do apelado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida,
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
0829365-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA IVANA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026