
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801223-20.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Martins Sousa em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários para subsidiar a alegação de inexistência de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, bem como a validade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, à luz do art. 321 do CPC, do Tema 1198 do STJ e das Súmulas 26 e 33 do TJPI.
III. Razões de decidir: O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou quando presentes vícios que dificultem o exame do mérito, sob pena de indeferimento. A exigência de extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos indevidos constitui diligência mínima e proporcional, compatível com o poder-dever de cautela do julgador (art. 139, III, do CPC), e encontra respaldo no Tema 1198 do STJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática (ope legis), mas por deliberação judicial fundamentada (ope iudicis), e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula 26 do TJPI. O ajuizamento simultâneo de doze ações com petições padronizadas e desprovidas de lastro probatório mínimo evidencia indícios de litigância predatória, tornando legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento injustificado de ordem judicial clara e proporcional viola os deveres de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC), autorizando o indeferimento da petição inicial.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de citação do réu.
Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, documento acessível e necessário à aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida em ação que versa sobre suposta inexistência de empréstimo consignado, notadamente diante de indícios de litigância predatória.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, Dra. Rita de Cássia da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alegou, em sua petição inicial, ser titular de benefício previdenciário e que teria sofrido descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de empréstimos consignados que afirma desconhecer.
Durante o trâmite processual, a magistrada de primeiro grau, com fundamento no Tema 1198 do STJ e nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de documentos hábeis a subsidiar minimamente a pretensão deduzida, entre os quais procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de consignados. A parte autora, por sua advogada, apresentou manifestação em resposta à decisão, requerendo a reconsideração da exigência de alguns documentos, com destaque para os extratos bancários, cuja juntada resistiu com fundamento na hipossuficiência da autora e na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mas apresentou comprovante de residência.
Entendendo que a emenda não foi integralmente cumprida, notadamente quanto à ausência dos extratos bancários, a MM. Juíza a quo proferiu sentença em 30 de novembro de 2025, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do CPC, concedendo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 19 de janeiro de 2026, sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de procuração atualizada, uma vez que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e não houve qualquer das causas extintivas do mandato previstas no art. 682 do Código Civil; (ii) que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, conforme o art. 319, II, do CPC; (iii) que a exigência de juntada de extratos bancários desde o ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo o ônus ser invertido em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões por meio de sua advogada, Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-S), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de extinção em todos os seus termos, argumentando que a apelante quedou-se inerte diante de intimação válida, que a exigência dos documentos encontra respaldo no poder geral de cautela do juízo, no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados
Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda (ID 32893824), exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados
A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC
É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida. Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida.
3. DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – ART. 321 DO CPC E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI
A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário.
Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 . O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 . Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado . Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
4. DA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI
A conduta processual adotada pela parte autora revela indícios concretos de litigância predatória, compreendida como a formulação reiterada de ações padronizadas, sem individualização mínima da causa de pedir e desprovidas de lastro probatório mínimo, circunstância que compromete a função constitucional da jurisdição e onera desnecessariamente o aparato judicial.
No presente caso, mesmo após duas intimações específicas, o autor recusou-se a cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documento básico e acessível, extratos da conta bancária de sua titularidade, necessário à aferição da verossimilhança da alegação de não contratação do empréstimo impugnado. Essa postura processual revela não apenas inércia, mas descompromisso com os deveres de colaboração e boa-fé processual, violando o art. 6º do CPC.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível:
EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."
Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"
Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V:
"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V."
Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO
À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801223-20.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026