Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0850375-25.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0850375-25.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA


JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.024, §2º, DO CPC).

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da modulação fixada no Tema 929 do STJ e à regularidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI, circunstância que impede a perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real. A condenação à restituição em dobro decorreu da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo omissão quanto à modulação do Tema 929 do STJ. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para fins de interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO DE NATUREZA REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850375-25.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0850375-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA

Publicação

20/05/2026