PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801286-86.2022.8.18.0048
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL e de APELAÇÃO ADESIVA interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tendo sido surpreendida com sucessivos descontos mensais abusivos e ilegais em sua conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Agência 0405, Conta 19077-2), sob a rubrica "PARC CRED PESS", vinculados ao suposto contrato de empréstimo pessoal nº 329272419. Sustentou a inexistência de contratação e de recebimento de qualquer valor, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para:
a) declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso;
c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, determinando expressamente o abatimento de eventuais valores recebidos pela autora em decorrência do negócio anulado;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou a regularidade da cobrança sob a rubrica "PARC CRED PESS", argumentando tratar-se de encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais inadimplidos pela autora. Defendeu a validade dos procedimentos adotados e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, uma vez que as cobranças vinham ocorrendo sem oposição imediata da cliente. Subsidiariamente, aduziu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado ou, caso mantido o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório e a devolução dos valores descontados de forma simples.
Também inconformada, a autora MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO interpôs recurso de apelação adesiva. Argumentou a ocorrência de obscuridade e de erro de julgamento na sentença quanto à ordem de abatimento de valores supostamente recebidos. Afirmou que a instituição financeira não comprovou a realização de transferência eletrônica (TED/DOC) ou disponibilização de qualquer quantia em seu favor, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Requereu a reforma do julgado para excluir a cláusula de abatimento de valores e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento).
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos adversos.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos por considerar inexistente o interesse público a justificar sua intervenção, tratando-se de matéria eminentemente patrimonial e de direito privado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do Juízo de Admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — comprovado pelo banco réu e dispensado à autora em razão do benefício da justiça gratuita deferido na origem). Assim, conheço de ambos os apelos.
Do Mérito
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços bancários (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No cenário em exame, evidencia-se a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta (conforme certidão de identidade acostada aos autos, que atesta expressamente sua condição de "não alfabetizada"). Diante da patente disparidade técnica e informativa entre as partes, revela-se de inteira justiça a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
Cabia, portanto, ao banco réu demonstrar de forma inequívoca a existência de relação jurídica de direito material válida, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual assinado e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da consumidora.
O banco apelante alega a licitude dos descontos efetuados sob a rubrica "PARC CRED PESS", argumentando que correspondem a encargos de mora decorrentes de atraso no adimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pela autora.
Contudo, ao analisar de forma minuciosa os autos, constata-se que o banco réu não juntou aos autos o instrumento contratual que justificaria tais cobranças. A defesa limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e extratos bancários que apenas demonstram a efetivação das deduções na conta da autora, mas que são desprovidos de força probatória para atestar a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao mútuo.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A não apresentação do contrato original ou de qualquer prova idônea de sua formalização atrai a incidência do artigo 400 do estatuto processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência da avença.
Ademais, tratando-se de consumidora idosa e analfabeta, a validade de eventual contratação por instrumento particular exigiria a observância de formalidade solene essencial, qual seja, a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e a subscrição de duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade acarreta a nulidade absoluta do negócio por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil), entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça na Súmula nº 30.
Não demonstrada a contratação, as cobranças promovidas pelo banco revelam-se manifestamente ilícitas, devendo ser declarada a nulidade e a inexistência de débito em relação ao negócio jurídico controvertido.
O banco requer o afastamento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Sem razão a instituição financeira.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou o entendimento de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, ao efetuar descontos contínuos no benefício de aposentadoria da autora sem possuir instrumento contratual que o legitimasse, a instituição financeira assumiu o risco de sua atividade e agiu de forma contrária aos deveres de lealdade, cooperação e cuidado inerentes à boa-fé objetiva.
A Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça do Piauí é expressa ao prever que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias ou cobranças sem contratação prévia não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro. Logo, mantém-se a sentença nesse capítulo.
O desconto ilegal de valores diretamente de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar atinge de forma direta a subsistência da consumidora, gerando evidente sentimento de impotência, angústia e perturbação de sua paz de espírito.
O dano moral, em tais circunstâncias, opera-se in re ipsa (presumido), prescindindo de prova cabal do sofrimento íntimo, vez que este decorre da força dos próprios fatos e do desfalque patrimonial indevido sofrido por pessoa idosa e analfabeta.
No que concerne ao valor da indenização, o juízo de primeiro grau arbitrou o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco réu pugna pela exclusão ou minoração da verba, enquanto a autora pede a manutenção da procedência de sua pretensão indenitária.
Sabe-se que a fixação do dano moral deve atender à dupla função de compensar o sofrimento da vítima e punir pedagogicamente o ofensor, evitando-se, de outro lado, o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Sopesando as circunstâncias do caso concreto — em especial a natureza das cobranças efetuadas sob a rubrica "PARC CRED PESS" e a ausência completa de contrato nos autos —, entendo que o valor fixado na origem comporta minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e em perfeita consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas de descontos de tarifas e encargos sem base contratual.
A correção monetária sobre a referida verba deve incidir a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (ante a declaração de nulidade absoluta do vínculo contratual), os juros de mora de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso, conforme preconiza a Súmula nº 54 do STJ e o Tema 1368/STJ, aplicando-se sobre cada desconto indevido individualmente considerado.
A autora, em seu recurso adesivo, insurge-se contra a determinação contida na sentença de abatimento de eventuais montantes recebidos por ocasião do empréstimo anulado.
Sua pretensão merece acolhimento.
A sentença determinou que fossem abatidos da condenação os valores já percebidos pela autora. Ocorre que, conforme amplamente debatido, o banco réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou Ordem de Pagamento) que demonstrasse a efetiva disponibilização de valores em favor da autora.
A Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí estabelece de forma clara que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença com todos os seus consectários legais:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Se o banco não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente transferiu qualquer numerário para a autora durante a fase de conhecimento, não se mostra juridicamente admissível condicionar o cumprimento de sentença a um abatimento hipotético de valores cuja existência jamais restou demonstrada no processo.
Permitir que o banco deduza valores não comprovados implicaria transferir indevidamente o ônus da prova para a consumidora na fase de liquidação de sentença, além de chancelar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiaria do abatimento de uma quantia que nunca desembolsou.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para excluir a determinação de abatimento de qualquer montante do cálculo da condenação.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verifico que o decaimento mínimo da autora e o trabalho adicional realizado em sede recursal justificam sua fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, decido:
a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) CONHECER do recurso de apelação adesiva interposto por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando:
i) a exclusão da ressalva de abatimento de quaisquer valores eventualmente recebidos pela autora, tendo em vista a total ausência de comprovação de transferência de numerário em seu favor pela instituição financeira (Súmula nº 18 do TJPI);
ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco réu ao patrono da autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já englobando a verba recursal do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801286-86.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026