
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0855446-76.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
EMBARGANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE em face da decisão terminativa proferida pelo Relator, Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, nos autos do Agravo Interno Cível n.º 0855446-76.2022.8.18.0140, envolvendo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em demanda relacionada à revisão de juros remuneratórios e capitalização/anatocismo.
Na decisão embargada (id 28241467), o Relator, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021 do CPC, entendeu que a insurgência foi manejada inadequadamente contra pronunciamento colegiado, reputando incabível o agravo interno e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao fundamento de erro grosseiro, razão pela qual não conheceu do recurso.
Em suas razões recursais (ID 29605587), o embargante alegou que a decisão terminativa incorreu em omissão ao afirmar que o agravo interno foi dirigido contra acórdão, sustentando que o recurso originário teria sido manejado contra decisão monocrática do Relator que indeferira pedido de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência. Aduziu, ainda, ausência de fundamentação específica quanto ao afastamento da fungibilidade recursal e ao reconhecimento de erro grosseiro, bem como omissão no exame de argumentos relacionados ao perigo de dano, à urgência da tutela, à abusividade contratual e à necessidade de apreciação colegiada. Também apontou contradição lógica entre o relatório da decisão e sua fundamentação, além de requerer pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com saneamento dos vícios indicados, eventual concessão de efeitos infringentes e interrupção do prazo recursal.
Em contrarrazões (ID 30194647), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afirmando que o pronunciamento judicial enfrentara adequadamente a matéria e que os aclaratórios representariam mero inconformismo da parte com o desfecho processual. Defendeu que os embargos de declaração teriam sido utilizados como instrumento voltado à rediscussão do mérito da decisão terminativa, o que reputou incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos declaratórios e postulou que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Passo a decidir.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro de análise e omissão, ao consignar que o agravo interno teria sido dirigido contra acórdão, quando, em verdade, o recurso originário teria sido interposto contra decisão monocrática do Relator que supostamente indeferiu o pedido de efeito suspensivo e a tutela recursal de urgência.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o agravo interno interposto pelo embargante (ID 24363484), protocolado em 13/04/2025, não se limitou à insurgência quanto às questões de mérito relacionadas à capitalização de juros, abrangendo também irresignação dirigida à decisão de admissibilidade recursal (ID 18082931), que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme se extrai das próprias razões recursais, in verbis:
1. Dessa forma, data máxima vênia, merece ser recebido e provido o presente agravo interno, no sentido de que o recurso de apelação seja
recebido no efeito suspensivo, para que seja reformada a sentença in totum, no sentido de acolher o pedido para que o agravado, em caráter Liminar (inaudita altera pars),suspenda qualquer tipo de ação de cobrança que vise a
retomada do bem (busca e apreensão e similares), além de se abster de incluir nos cadastros de proteção ao crédito, o nome/CPF do Apelante ou, caso já o tenha feito, faça retirar de forma imediata, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia em caso de descumprimento, atendendo à especificidade desta tutela o Art. 300 do CPC;
2.que por violação da cláusula geral de boa-fé objetiva, seja declarada não pactuada expressamente a incidência de capitalização de juros, devendo ser afastada qualquer que seja a periodicidade, fazendo valer os cálculos apresentados pela postulante em planilha de recálculo em anexo, visto que elaborada através de juros simples.
Verifica-se, portanto, que o agravante buscou, por intermédio do agravo interno (ID 24363484), pronunciamento judicial acerca da decisão que, segundo sustenta, teria “indeferido” o pedido de efeito suspensivo e a tutela de urgência vinculados ao recurso de apelação.
Entretanto, tal premissa não encontra respaldo nos autos.
Isso porque a decisão que apreciou os efeitos da apelação, constante do ID 17026253, diversamente do alegado pelo embargante, deferiu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos seguintes termos:
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Além disso, observa-se que a decisão relativa ao efeito suspensivo da apelação foi proferida no ID 17026253, em 09/05/2024, tendo o embargante sido regularmente intimado por meio do ID 18082931, com ciência registrada em 01/06/2024, não obstante, o agravo interno que pretende rediscutir a matéria somente foi protocolado em 13/04/2025 (ID 24363484), circunstância que evidencia a manifesta intempestividade da insurgência.
Assim, o capítulo recursal voltado à reapreciação do efeito suspensivo da apelação não comporta conhecimento, tanto pela ausência de interesse recursal quanto pela manifesta intempestividade.
Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0855446-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2026