Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836323-29.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836323-29.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: INACIA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 929/STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 




DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão terminativa que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por INÁCIA PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cujo objeto versa sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.

A decisão monocrática embargada reconheceu a nulidade do contrato celebrado, por não atender os requisitos para contratação por consumidor analfabeto, reformando a sentença de 1º grau e julgando procedentes os pedidos do autor.

O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da modulação temporal da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ, defendendo que a restituição em dobro somente seria cabível para descontos posteriores a 30/03/2021 ou, subsidiariamente, que fosse afastada em razão da ausência de má-fé. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, afirmando inexistir comprovação de abalo efetivo apto a ensejar dano moral in re ipsa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.

Em contrarrazões, a embargada sustenta o caráter infringente e protelatório dos embargos declaratórios, afirmando inexistirem os vícios apontados. Aduz que a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à restituição em dobro, adotando entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI quanto à inaplicabilidade da modulação temporal em casos de nulidade contratual envolvendo consumidores analfabetos. Defende, ainda, que o dano moral foi devidamente fundamentado, destacando tratar-se de hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contrato nulo, o que configura dano moral presumido. Requer a rejeição integral dos embargos, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

No caso em análise, as razões recursais deduzidas pelo embargante não apontam qualquer vício que autorize o acolhimento do presente recurso.

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

No tocante à alegação de omissão/erro quanto à aplicação do EAREsp nº 676.608/RS, não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada fez menção expressa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito em dobro, registrando que, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial assentou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. O STJ também modulou os efeitos do entendimento quanto às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, tomando como marco a publicação do acórdão em 30/03/2021.

Ocorre que a decisão embargada não deixou de enfrentar tal questão. Pelo contrário, consignou expressamente a existência da modulação temporal invocada pela instituição financeira e, em seguida, esclareceu que, em razão dos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição deveria ocorrer integralmente em dobro.

No que diz respeito à ausência de má-fé, da simples leitura da decisão verifica-se que, conforme o artigo 42 do CDC, quando a cobrança é indevida consubstancia conduta contrária a boa-fé objetiva, cabendo a restituição em dobro, vide abaixo:

“Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Quanto à alegada ausência de fundamentação específica quanto à efetiva demonstração do abalo moral, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da teoria do dano in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar decorrentes de contratação reputada inválida.

O decisum consignou, de maneira clara, que “o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados”, bem como destacou que “o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa”, indicando expressamente os fundamentos jurídicos que embasaram a condenação.

Além disso, a decisão não se limitou a afirmações genéricas, tendo amparado sua conclusão em precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais pátrios, os quais reconhecem a presunção do dano moral em situações análogas envolvendo descontos indevidos e cobrança fundada em contrato nulo.

Nesse contexto, a pretensão da embargante de rediscutir a necessidade de comprovação concreta do abalo moral revela mero inconformismo com a orientação jurídica adotada pelo julgador, o que extrapola os limites integrativos dos embargos declaratórios.

Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O que se verifica é que o embargante pretende substituir o entendimento adotado no julgado por outro que lhe seja mais favorável, rediscutindo matéria já decidida. A circunstância de a decisão ter adotado fundamento diverso daquele defendido pela parte não configura omissão, contradição ou erro material.

A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre premissas e conclusão, entre fundamentação e dispositivo, ou entre proposições logicamente incompatíveis dentro da própria decisão. Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento judicial e a tese jurídica defendida pela parte. No caso, a linha decisória é coerente: reconheceu-se a nulidade do contrato por inobservância de formalidade essencial; consideraram-se indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora; determinou-se a restituição em dobro, conforme entendimento adotado pela Câmara; e autorizou-se a compensação do valor comprovadamente creditado em conta da consumidora.

Igualmente, não há obscuridade. A decisão embargada é clara ao estabelecer que a autora é pessoa analfabeta; a contratação não observou as formalidades legais indispensáveis; o contrato de empréstimo consignado é nulo; os descontos são indevidos; a restituição deve ocorrer em dobro; o valor transferido à autora deve ser compensado; e o dano moral foi fixado em R$ 3.000,00.

Também não se identifica erro material. A alegação do banco não recai sobre equívoco objetivo, perceptível de plano, como erro de grafia, cálculo, data, nome ou dado processual, mas sobre o próprio critério jurídico adotado para a repetição do indébito. Trata-se, novamente, de irresignação meritória.

Cumpre destacar que os embargos de declaração, ainda que possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, somente admitem tal resultado quando o saneamento de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, como consequência necessária, à alteração do julgado. Ausente o vício, não há espaço processual para a pretendida atribuição de efeitos infringentes.

No presente caso, a decisão embargada apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas ora renovadas pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações deduzidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando a pretensão aclaratória objetiva apenas a reapreciação do mérito.

Por fim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum embargado. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, na decisão proferida por esta relatoria, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Com efeito, segundo a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Nesse cenário, os presentes aclaratórios visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida e modificar o julgado em conformidade com o entendimento do embargante, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão monocrática embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836323-29.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836323-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

INACIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/05/2026