
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0767082-58.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários dos dois meses anteriores e posteriores à contratação impugnada. A agravante alegou excesso de formalismo, afronta ao acesso à justiça e indevida atribuição do ônus probatório à parte autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial é recorrível por Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se a hipótese admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
3. A decisão agravada possui natureza interlocutória saneadora e visa à regularização da instrução documental da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
4. A hipótese não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
5. O Tema 988 do STJ admite a taxatividade mitigada apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão, circunstância não verificada no caso concreto.
6. Eventual irresignação pode ser suscitada em preliminar de apelação, caso haja indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que determina emenda à petição inicial não desafia Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC.
2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência apta a tornar inútil o exame posterior da matéria.
3. A insurgência contra decisão de emenda à inicial deve ser arguida em preliminar de apelação, se houver sentença terminativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 932, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 988.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0837144-91.2025.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO C6 S.A.
Na decisão agravada (ID 87442324), o magistrado singular, ao reconhecer indícios de litigância predatória e demanda massificada, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.
Em suas razões recursais (ID 30101629), o agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada configura excesso de formalismo, afrontando os princípios do acesso à justiça e da celeridade processual, além de impor ônus excessivo à parte hipossuficiente, vez que a responsabilidade do ônus probatória (inclusive de comprovar eventuais descontos na conta do consumidor) seria integralmente do requerida.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar
Decido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à admissibilidade do presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, mediante apresentação de extratos bancários que comprovem descontos efetuados na conta do consumidor em razão do contrato impugnado na exordial.
Todavia, antes mesmo da análise do mérito recursal, impõe-se o exame do cabimento do presente recurso.
Isso porque o sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 adotou a técnica da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, restringindo significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme se extrai do art. 1.015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
No caso concreto, a decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora, uma vez que apenas determinou a regularização da representação processual da parte autora, mediante emenda da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo excepcionalmente o Agravo de Instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, tal excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico no sentido de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito, não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, caso sobrevinda sentença terminativa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. [...] 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Com efeito, eventual prejuízo decorrente do descumprimento da determinação judicial somente se materializará caso haja efetivo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese em que a matéria poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal por meio do competente recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Não há, portanto, situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo porque a postergação da análise da controvérsia não compromete a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro.
Dessa forma, considerando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco na excepcionalidade admitida pelo Tema 988 do STJ, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade recursal, uma vez que a decisão agravada, consistente em determinação de emenda à petição inicial, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco na excepcionalidade decorrente da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e das demais questões suscitadas no recurso.
Ademais, considerando a extinção prematura do feito, dispensa-se a citação e o contraditório da parte agravada.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se e deêm-se baixa nos autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0767082-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/05/2026