
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800304-97.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALMERICE BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC.
4. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
5. A emenda à inicial constitui direito subjetivo da parte autora quando possível o saneamento do vício processual.
6. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, conexão ou litispendência quando os contratos discutidos são distintos.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por indícios de litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial.
2. A vedação à decisão surpresa impõe a prévia manifestação da parte sobre fundamentos adotados de ofício pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALMERICE BASTOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800304-97.2025.8.18.0038, ajuizada por ele em face do BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem, através da sentença (ID nº 30695813) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendendo haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, denominadas como “genéricas” e “padronizadas”, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, e indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 30696118), o apelante argumenta pela impossibilidade da extinção de plano sem nem ao menos possibilitar a emenda a inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. Sustenta que a inicial foi apresentada de forma clara e que todos os elementos essenciais foram expostos. Argue ainda o direito ao ajuizamento de múltiplas ações distintas desde que o objeto processuais sejam diferentes. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento e o afastamento da condenação por litigância de má-fé do procurador, bem como a concessão da gratuidade recursal.
Considerando que a ação foi extinta antes da triangularização processual, não ocorrendo até o presente momento a citação do requerido, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a apelação objetiva exclusivamente o retorno do alto origem ao regular processamento do feito, sendo possível oportunizar o contraditório futuramente.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e considerando que o apelo também versa sobre a concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2.1 Da Concessão da Gratuidade Recursal
Apesar de sido indeferido em primeiro grau o pedido de aplicabilidade do benefício da justiça gratuita nos termos da sentença ID nº 30695813, considerando as alegações da parte e os documentos juntados nestes autos, especialmente o histórico de consignados emitido pelo INSS (ID n° 30695805), o qual demonstra que a única renda da autora é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, DEFIRO a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo (art. 98, caput, do CPC).
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ato contínuo, observa-se que cabe razão à apelante, ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Por fim, reconheço ainda que por mais que haja similaridades entre os processos de números 0800477-24.2025.8.18.0038, 0800476-39.2025.8.18.0038, 0800472-02.2025.8.18.0038, 0800471-17.2025.8.18.0038, 0800469-47.2025.8.18.0038 e 0800470-32.2025.8.18.0038, conforme apontado pelo magistrado na origem, não há que se falar em conexão, ou litispendência dos feitos.
Considerando que o objeto de cada uma das supracitadas ações é distinto, não há impedimento no ajuizamento de múltiplas ações, ainda que semelhantes, desde que versem sobre irregularidades originadas em contratos divergentes.
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé oposta contra o procurador da parte. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Em razão do provimento parcial do recurso, e a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800304-97.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA ALMERICE BASTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026