PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821201-05.2023.8.18.0140
APELANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRATICA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Osmar Pereira da Silva (autor) e Banco Bradesco S.A. (réu) contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com dano moral e repetição de indébito em dobro.
A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar indevida a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1"; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados a esse título; e indeferir o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a situação representou mero aborrecimento. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o autor (Osmar Pereira da Silva) sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos morais. Argumenta que o desconto indevido de tarifas bancárias diretamente de sua aposentadoria, sem qualquer contrato válido que o autorizasse, gera dano moral presumido, afetando sua dignidade e subsistência. Pede a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O banco réu (Banco Bradesco S.A.) também apelou, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência de quatro anos (artigo 178, II, do Código Civil). No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o autor abriu conta-corrente de forma voluntária e fez uso regular dos serviços disponibilizados, o que demonstraria sua concordância tácita. Defende a validade da assinatura por meio de impressão digital e que o contrato cumpriu as regras legais. Subsidiariamente, pede o afastamento da devolução em dobro ou que ela seja realizada de forma simples, alegando ausência de má-fé, além de requerer a exclusão ou redução de eventual condenação.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada uma defendendo a rejeição do recurso adversário.
É o relatório.
Ambos os recursos são tempestivos, adequados e foram regularmente processados. O banco efetuou o recolhimento do preparo recursal, enquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita. Assim, conheço de ambos os apelos.
O banco réu alega a ocorrência de prescrição e de decadência. Ambas as teses devem ser rejeitadas.
A cobrança de tarifas bancárias sem base contratual válida configura pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) ou, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de 5 anos (artigo 27 do CDC). No caso, os descontos iniciaram-se em 2018 e a ação foi proposta em 2023, razão pela qual não ocorreu o decurso de nenhum dos prazos.
Em relação à decadência de quatro anos prevista no artigo 178, II, do Código Civil, o dispositivo aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Contudo, a demanda não busca a anulação por vício de consentimento, mas sim a declaração de nulidade absoluta da contratação por descumprimento de formalidade essencial (forma prescrita em lei - artigo 166, IV e V, do Código Civil). A nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), razão pela qual rejeito a prejudicial.
Do Mérito
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), entre as quais se destaca o direito básico à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
O autor nega ter contratado o pacote de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". Cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação (artigo 373, II, do CPC).
O banco apresentou um termo de adesão assinado apenas com a impressão digital do autor, alegando sua validade. Ocorre que o autor é pessoa idosa e analfabeta.
Tratando-se de contratação escrita com pessoa analfabeta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça exige o cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil. Assim, o instrumento particular deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança do analfabeto e subscrito por duas testemunhas.
A simples aposição de impressão digital (marca dactilar), desacompanhada da assinatura a rogo de um terceiro representante, não supre a formalidade legal e torna o negócio jurídico nulo por vício de forma. Esse entendimento está sedimentado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Ademais, a Súmula 35 deste Tribunal veda expressamente a cobrança de tarifas de manutenção de conta sem prévia contratação ou autorização. Portanto, diante do descumprimento de formalidade essencial, a cobrança das tarifas é ilegal, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da contratação.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé (elemento volitivo do fornecedor), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, ante a negligência do banco em realizar descontos na conta do consumidor sem observar as formalidades legais mínimas de contratação.
A Súmula 35 deste Tribunal de Justiça também confirma que a reiteração desses descontos não configura engano justificável, determinando a restituição na forma dobrada. Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
A sentença recorrida indeferiu a indenização por danos morais por entender que a situação representou mero dissabor. Contudo, essa conclusão merece reforma.
O desconto ilegal de tarifas bancárias diretamente de benefício previdenciário (aposentadoria) de pessoa idosa e analfabeta atinge verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência diária. Tal conduta gera evidente angústia, aflição e desespero, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e violando os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
A jurisprudência brasileira reconhece que, em casos de descontos indevidos em aposentadoria, o dano moral ocorre de forma presumida, decorrendo do próprio fato ilícito. A Súmula 30 deste Tribunal de Justiça expressamente prevê que a contratação nula configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem causar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), em observância ao entendimento do Tema 1368/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, decido monocraticamente:
a) conhecer do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
b) conhecer do recurso de apelação interposto por OSMAR PEREIRA DA SILVA e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema 1368/STJ;
c) diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência integral do banco réu, condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já englobando o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0821201-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuOSMAR PEREIRA DA SILVA
Publicação25/05/2026