Decisão Terminativa de 2º Grau

Contradição entre Fundamentação e Dispositivo 0757591-90.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0757591-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Liminar, Reexame de Fatos e Provas , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ]
AUTOR: MUNICIPIO DE MADEIRO
REU: MARIA DE JESUS SOUSA FORTES


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA movida pelo município de Madeiro em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800063-67.2019.8.18.0060, na qual se alega manifesta ofensa à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), por não considerar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011, ainda que revogada, provocadora de efeitos jurídicos prejudiciais à municipalidade. Pede, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0800063-67.2019.8.18.006; e, no mérito, a sua rescisão, com rejulgamento da causa, afastando-se a aplicabilidade da Lei Municipal nº 004/2011. 


Veja-se o teor da ementa do acórdão impugnado:


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;

2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;

3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;

4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;

5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);

6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.

(TJPI; Apelação Cível nº 0800063-67.2019.8.18.0060; Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo).


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


Do que se depreende dos autos é a clara tentativa do ente público de transformar a presente ação rescisória em uma ação direta de inconstitucionalidade, o que, à evidência, não se admite, haja vista serem institutos com naturezas, objetivos e ritos totalmente distintos.


Ademais, sabe-se que a tentativa de declaração de inconstitucionalidade da norma objeto da controvérsia já foi realizada anteriormente nos autos da ADI 0713088-28.2019.8.18.0000, tendo essa Corte de Justiça decidido “ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida”. Segue a ementa:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente às relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.

(TJPI; ADI 0713088-28.2019.8.18.0000; Rel. Des. José Wilson F. A. Júnior).


Acrescenta-se os precedentes dessa Corte de Justiça - e não foi demonstrado o contrário - são fortes no sentido da validade da norma apontada e da regular transformação do regime jurídico por novel legislação do município de Madeiro, pelo que a alegação de flagrante ofensa à norma jurídica, em absoluto, não tem razão de ser. Em suma, o julgado combatido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por essa Corte de Justiça:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.

1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.

2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.

4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

6- Apelo da autora conhecido e não provido.

7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023).


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.

1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.

2- Não obstante a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.

4- Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

6- Apelo da autora conhecido e não provido.

7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-30.2019.8.18.0060; RELATOR(A): Des. Vidal de Freitas, em 28/06/2024).


Importante dizer, por fim, que o ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica (STJ - AR: 5331 RJ 2014/0032489-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).


Logo, absolutamente descabida, a meu ver, a alegação de manifesta ofensa à norma jurídica, resta evidente inadmissibilidade da pretensão.


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da rescisória, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 485, IV, do CPC.


Sem custas/honorários.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757591-90.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757591-90.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Contradição entre Fundamentação e Dispositivo

Autor

MUNICIPIO DE MADEIRO

Réu

MARIA DE JESUS SOUSA FORTES

Publicação

20/05/2026