
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800530-47.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos, sem contrato ou autorização válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de tarifas, sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI.
6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, cabe a indenização no valor de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do autor conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”.
________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a própria parte autora confessou na petição inicial ter realizado a contratação da conta corrente para recebimento do benefício previdenciário, inexistindo discussão acerca da existência do vínculo contratual, razão pela qual reputou desnecessária a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira. Consignou o magistrado singular que a Resolução BACEN nº 3.402/2006 não assegura isenção tarifária para contas-correntes destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários do INSS, bem como destacou a utilização efetiva dos serviços bancários pela parte autora, afastando a alegação de cobrança indevida. Em consequência, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a inexistência de comprovação da contratação válida de pacote de serviços bancários, diante da ausência de instrumento contratual assinado; (iii) a nulidade das cobranças efetuadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com fundamento nas Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; (iv) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (v) impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização expressa do consumidor; (vi) ocorrência de falha na prestação do serviço e prática abusiva pela instituição financeira; (vii) cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (viii) configuração do dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar; e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a utilização dos serviços bancários pela parte autora, a incidência da prescrição trienal, a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal e a inexistência de dano moral indenizável.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.
Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade não merece ser acolhida. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.
É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.
IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição trienal.
V. DO MÉRITO
A controvérsia dos presentes autos diz respeito à análise da legalidade dos descontos bancários realizados no benefício previdenciário do recorrente, referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2/PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” os quais alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informado adequadamente sobre sua natureza e consequências.
É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando a existência dos descontos, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 30794867).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais.
A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.
Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.
A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.
Em consonância com precedentes desta Câmara, defiro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
No que concerne à condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que a mesma não merece subsistir, sobretudo diante do provimento do presente recurso, o qual evidencia a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na exordial. Com efeito, a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na resistência injustificada ao andamento do feito, o que não se verifica na hipótese em exame. Ao revés, a recorrente limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela jurisdicional para discutir descontos que reputa indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
VI. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
VII. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Afasto a condenação por litigância de má-fé.
Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
0800530-47.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
Publicação20/05/2026