
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807393-97.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA E ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO MACEDO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra o BANCO PAN S.A..
Na sentença proferida nos autos, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito ao declarar a inépcia da petição inicial. Foi alegado que a peça exordial era genérica, padronizada e desprovida de individualização factual, além de não vir acompanhada de documentos indispensáveis para fundamentar as alegações da autora, tais como extratos bancários ou comprovantes de transações.
O apelante alega que a petição inicial não é genérica, pois detalha uma fraude contra consumidora idosa e traz pedidos específicos de anulação contratual, restituição e indenização. Sustenta a ocorrência de erro de procedimento, visto que o juiz extinguiu o processo de forma abrupta após anos de tramitação, sem conceder o prazo legal de 15 dias para emendar a inicial (Art. 321 do CPC).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, visto que é tempestivo e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, comportando julgamento imediato na forma monocrática.
O art. 932 do Código de Processo Civil, em seus incisos IV e V, confere ao relator o poder de dar ou negar provimento ao recurso quando a matéria já se encontrar pacificada nos Tribunais Superiores. Embora a hipótese dos autos não se amolde literalmente às alíneas do dispositivo em questão, a Súmula 568 do STJ consolidou o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente com base no "entendimento dominante" da Corte.
Trata-se de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 932, que prestigia a economia processual e a uniformidade da jurisprudência, autorizando o julgamento monocrático do presente recurso, que versa sobre matéria com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O dispositivo consagra a vedação à "decisão surpresa", sendo um dos pilares do modelo cooperativo de processo e uma expressão direta do princípio do contraditório. Impõe-se ao julgador o dever de consulta, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar na formação do seu convencimento, mesmo em matérias de ordem pública.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada. No julgamento do REsp 1.676.027/PR, precedente paradigma sobre a matéria, a Corte estabeleceu de forma didática as consequências da violação ao art. 10 do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. (...) A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (...) A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador." (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)
Tal entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pela Corte, o que demonstra sua estabilidade e força:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
A configuração de decisão surpresa no presente caso decorre da violação ao princípio do contraditório substancial, expressamente resguardado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ao extinguir o feito de forma abrupta sob o fundamento de que a petição inicial carecia de documentos essenciais e de delimitação fática, o juízo de origem desrespeitou a vedação legal de decidir com base em razões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente, mesmo em se tratando de matérias passíveis de conhecimento de ofício.
Ademais, o magistrado contornou o comando cogente do artigo 321 do CPC, que impõe o dever judicial de conceder o prazo de 15 dias para a emenda da exordial antes de qualquer decreto de extinção, tolhendo o direito da parte autora de sanar eventuais omissões ou de adequar a demanda aos critérios da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essa ruptura repentina quebrou a legítima expectativa de regularidade e violou o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), uma vez que a ação já tramitava há anos, com medida liminar deferida e contestação apresentada, sem que houvesse qualquer sinalização anterior ou despacho prévio advertindo a parte sobre as supostas deficiências que motivaram o encerramento imediato do processo.
Tal proceder ignora o comando do art. 321 do CPC e subverte a lógica da cooperação processual, uma vez que a extinção prematura baseada em tese jurídica não debatida impede a parte de exercer seu direito de influência no convencimento do magistrado, resultando em flagrante cerceamento de defesa e nulidade do provimento jurisdicional por violação ao princípio do contraditório substancial.
Dessa forma, a anulação da decisão é medida que se impõe, para restaurar o devido processo legal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, em razão da violação ao princípio da não surpresa, anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem para que seja oportunizada a prévia manifestação da parte ou a emenda da petição inicial, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807393-97.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2026