Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801455-74.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801455-74.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: BENEDITO XAVIER DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO MAIS SEGURA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA EXPRESSA DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO OU OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos considerados essenciais à comprovação da regularidade da lide (como instrumento de mandato com firma reconhecida ou público e comprovante de residência atualizado), com o escopo de afastar indícios de demandas massificadas e predatórias, amparando-se em normativos do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. Ante a inércia em cumprir a contento a determinação, o feito foi extinto. O apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que a procuração particular atende aos ditames legais (art. 595 do CC e Súmula 32 do TJPI) e acusa excesso de formalismo. A instituição financeira defende a manutenção da sentença, invocando o poder-dever do juiz de coibir fraudes processuais por meio da exigência de documentos hábeis, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 

2. A matéria encontra-se especificamente disciplinada no âmbito estadual pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). Este verbete legitima de forma expressa a atuação preventiva do juiz, autorizando a requisição de documentos complementares, específicos e com maior grau de segurança (como procurações atualizadas, com reconhecimento de firma ou por instrumento público, e comprovantes de endereço recentes) em casos que apresentem fundadas suspeitas de judicialização predatória. 

3. A exigência pautada na Súmula 33/TJPI e em diretrizes dos centros de inteligência não configura limitação ao exercício da advocacia, excesso de formalismo ou óbice indevido ao acesso à justiça. Pelo contrário, consubstancia medida de saneamento estritamente necessária para resguardar a própria credibilidade do sistema judiciário e proteger o consumidor de demandas ajuizadas sem o seu real conhecimento ou consentimento qualificado. 

4. A inércia, recusa injustificada ou o cumprimento meramente parcial da ordem judicial de emenda à inicial no prazo assinalado atrai a consequência inexorável do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da exordial e a extinção do feito. 

5. Recurso conhecido e não provido 

  

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Xavier de Sousa, apelante e autor na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal. 

A sentença proferida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O fundamento central da decisão baseou-se no descumprimento, por parte do autor, da determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de documentos exigidos com amparo em normativos do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, em virtude da constatação de fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória. Como principal elemento fático-probatório para a extinção, destacou-se a inércia da parte requerente em cumprir a diligência no sentido de apresentar a documentação reputada como essencial ao desenvolvimento regular da lide. 

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a exigência judicial de procuração pública ou com firma reconhecida resulta na limitação do exercício profissional da advocacia, sustentando que a legislação pátria não determina tal formalidade como essencial. Defende que a ausência de escritura pública para mandatos outorgados por pessoas analfabetas não autoriza o indeferimento da exordial, aduzindo ainda que o comprovante de residência anexado aos autos encontra-se atualizado e revestido de validade. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença terminativa, determinando-se o retorno e o prosseguimento regular do feito no juízo de origem, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do apelo e manutenção integral da sentença. Argumenta que a exigência judicial encontra respaldo legal e jurisprudencial em normativos que orientam a adoção de cautelas adicionais diante de indícios de demandas artificiais e litigância predatória. Sustenta que a imposição de apresentação de procuração idônea não configura obstáculo ao acesso à Justiça, defendendo que a medida é necessária para garantir a segurança jurídica, prevenir fraudes e afastar práticas abusivas que comprometem a credibilidade do sistema judicial. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é cabível e tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC). Quanto a Justiça Gratuita, mantenho concedida a parte autora, ora apelante. Inexistindo preliminares ou questões de ordem pública a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 

DA DEMANDA PREDATÓRIA 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar aos autos: “Juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.” 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. 

As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 

No presente caso, ainda que haja violação do direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação ocasionando a desnecessidade de apresentação do comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, e tendo apresentado procuração atualizada, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos, conforme solicitado pelo juíz de primeira instância.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que a mesma se limitou a apresentar manifestação de desnecessidade dos documentos solicitados), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. 

DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.

Sem honorários advocatícios, ante a não triangulação da relação processual.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e -se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801455-74.2025.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801455-74.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO XAVIER DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/05/2026