Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756966-56.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


PROCESSO Nº: 0756966-56.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Acessibilidade]
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO INFORMANDO INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO contra CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 32987410).

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, alegando ser beneficiária do FIES, adimplente e apta à transferência do financiamento para o curso de Medicina. Afirma que a negativa decorreu de omissão da instituição de ensino, apesar do cumprimento dos requisitos legais, defendendo a ilegitimidade da CEF e do FNDE. Ao final, requer o reconhecimento da competência estadual e a concessão de tutela de urgência para validação da transferência e efetivação de sua matrícula.

É o relatório do essencial. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da agravante ser beneficária da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre a competência para processar e julgar demanda que discute a transferência de financiamento estudantil ligado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina da mesma instituição de ensino superior de destino.

Com efeito, a definição da competência jurisdicional nas demandas que envolvem o programa do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) perpassa necessariamente pelo exame da presença de interesse jurídico da União Federal, de suas autarquias ou de suas empresas públicas federais, nos termos estritos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 

Ora, o FIES constitui política pública de natureza federal, estruturada e custeada por recursos públicos federais, sob a gestão e supervisão direta do Ministério da Educação (MEC), cabendo à Caixa Econômica Federal a atuação na qualidade de agente financeiro e operador do fundo.

No caso dos autos, inclusive, a União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, manifestou-se expressamente no feito afirmando a existência de interesse jurídico na resolução da controvérsia (AI nº 0759101-75.2025.8.18.0000, ID. 29813846) 

Na oportunidade, a União Federal apresentou defesa técnica de mérito pugnando pela preservação dos atos que obstaram a transferência e pelo desprovimento da pretensão formulada pela estudante, consolidando de forma definitiva sua participação ativa na lide.

Dessa forma, resta superada qualquer discussão preliminar acerca do interesse abstrato do ente federal, haja vista que a manifestação expressa de interesse jurídico por parte da União atrai a incidência inafastável da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor enuncia:


"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."


Destarte, o juiz estadual não possui competência funcional para perquirir ou rechaçar a legitimidade e o interesse manifestados pela União Federal em processo judicial. Uma vez havendo manifestação expressa de interesse por parte do ente federal, o declínio de competência e a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal constituem deveres do magistrado estadual, a quem é vedado impor sua própria interpretação sobre a utilidade da intervenção federal.

A propósito, ressalte-se que a controvérsia fática posta na lide originária não se limita ao âmbito de uma relação puramente acadêmica ou civil privada, uma vez que a pretensão de transferência de financiamento estudantil do FIES pressupõe a alteração subjetiva e objetiva de obrigações contratuais garantidas por fundo público federal, cuja gestão e cujas diretrizes são emanadas diretamente do Ministério da Educação. 

Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". 

De mais a mais, colacionam-se precedentes recentes desta Egrégia Corte:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, constitui política pública federal de acesso ao ensino superior, cuja operacionalização envolve o Ministério da Educação, o FNDE, a instituição financeira agente e as instituições de ensino superior participantes. A transferência de financiamento entre instituições e cursos, prevista na Portaria MEC nº 535/2020, exige procedimento realizado por sistema informatizado do agente operador e implica aditamentos ao contrato de financiamento firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro responsável pela formalização e gestão dos contratos do FIES, possui legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que possam implicar alteração contratual do financiamento estudantil. A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como parte ou possua interesse jurídico, nos termos do art. 109, I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo (Súmula nº 150). Reconhecida a possibilidade de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia relativa à transferência do financiamento estudantil, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal prevalece nas demandas que envolvem transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES quando houver potencial interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas na demanda, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §4º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §3º; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020, art. 84-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 150 e 254; TJPI, AI nº 0761918-49.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; TJPI, AI nº 0762324-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.01.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765899-52.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 150 DO STJ. 5. ENUNCIADO CÍVEL Nº 04, APROVADO NO ENCONTRO ESTADUAL DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Governo Federal cujas receitas provêm, principalmente, de recursos da União e da Caixa Econômica Federal, sendo a gestão do FIES de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Considerando que a demanda originária versa sobre possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte agravante, resta caracterizado o interesse da empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754703-85.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026)


Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Estadual, determinando, de forma adequada, a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, não há qualquer reparo a ser promovido por esta instância revisora, devendo o decisum ser integralmente mantido.

Por fim, registre-se que o julgamento monocrático do presente Agravo de Instrumento mostra-se plenamente cabível, porquanto a pretensão recursal contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos de origem à Justiça Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se o inteiro teor desta decisão.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Substituto


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756966-56.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756966-56.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA

Publicação

20/05/2026