
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804059-13.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: ROSA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento da apelação no procedimento comum; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida em demanda consumerista com indícios de litigância predatória.
3. A ação tramita perante a Justiça Comum, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do CPC.
4. O juiz pode adotar medidas para coibir demandas predatórias, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI.
5. O ordenamento jurídico não exige procuração pública ou reconhecimento de firma para constituição válida de advogado em ações dessa natureza.
6. A exigência imposta configura excesso de formalismo e afronta o princípio do acesso à justiça.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para constituição válida de advogado em ações consumeristas, salvo previsão legal expressa.
2. Medidas de combate à litigância predatória não podem restringir o acesso à justiça mediante exigências não previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, V, “a”, e 1.009. CC, arts. 595 e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmulas nº 32 e 33. STJ, RMS nº 16.565/RJ. STJ, REsp nº 256.098/SP.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DOS SANTOS SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30342384) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV do CPC, em razão da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos moldes determinados.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 30342385), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial em razão da não juntada de procuração pública. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito, tendo em vista a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida.
Contrarrazões à apelação (ID nº 30342387), alegando preliminarmente, erro grosseiro na interposição do recurso e impugnação à justiça gratuita. No mérito pugna pela manutenção da sentença.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. PRELIMINARMENTE
a) De Não Conhecimento Do Recurso – Erro Grosseiro
Preliminarmente, rejeita-se a alegação de inadmissibilidade recursal suscitada pelo recorrido.
Isso porque a tese defensiva parte de premissa fática manifestamente equivocada, ao afirmar que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e que, por essa razão, o recurso cabível seria o Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, os autos não tramitam perante o sistema dos Juizados Especiais, mas sim sob o procedimento comum, perante unidade jurisdicional integrante da Justiça Comum, circunstância que torna plenamente cabível a interposição de recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há qualquer irregularidade no recurso interposto que justifique o seu não conhecimento, sendo inaplicáveis ao caso as regras da Lei nº 9.099/95 e os precedentes citados pela parte recorrida sobre erro grosseiro e fungibilidade recursal.
Assim, por absoluta inadequação da premissa adotada pelo recorrido, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
b) Da Impugnação à justiça gratuita
Quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados nos autos (ID nº 30342375), restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, tendo em vista que recebe o valor de um salário mínimo pelo INSS.
Acrescente-se que, o benefício foi concedido pelo magistrado a quo e não há nos autos nada que comprove que houve alteração na situação econômica do autor que seja capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
IV. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a. Da Desnecessidade De Juntada De Procuração Pública (Ou Com Firma Reconhecida)
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de outorga de mandato por instrumento público.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID nº 24843510, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação procuração com firma reconhecida ou procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suspeita de demantra predatória.
No caso sub judice, verifica-se que a autora outorgou mandato a seu patrono mediante instrumento de procuração regularmente firmado (ID nº 30342372),cumprido todas as formalidades exigidas em lei, notadamente, art. 595 do Código Civil.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma (nem mesmo em caso de analfabetismo) para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0804059-13.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA DOS SANTOS SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026