Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841591-25.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0841591-25.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AFONSO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TED APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CÓDIGO SPB, PROTOCOLO STR E AUTENTICAÇÃO DO BANCO RECEPTOR. HORÁRIO DO MOVIMENTO REGISTRADO COMO "00:00:00". DOCUMENTO GERADO QUATRO ANOS APÓS A SUPOSTA OPERAÇÃO E APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESPELHO DE LANÇAMENTO INTERNO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS. ART. 6º, VIII, CDC. ART. 373, II, CPC. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I — A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), incumbindo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, mediante prova idônea e passível de verificação independente.

II — O comprovante de transferência (TED) apresentado pelo banco réu carece dos elementos técnicos essenciais exigidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro: ausência de código de rastreabilidade SPB, ausência de protocolo STR, ausência do ISPB do banco destinatário e ausência de autenticação do banco receptor. O horário do movimento registrado como "00:00:00" é incompatível com qualquer operação real liquidada no STR, porquanto o sistema registra data e hora exatas de cada transferência.

III — Agrava a inidoneidade do documento o fato de ter sido gerado em 07/08/2025, quase quatro anos após a data do suposto movimento (28/10/2021) e após o ajuizamento da ação, caracterizando espelho de lançamento interno produzido unilateralmente pelo próprio réu na pendência do litígio, sem qualquer elemento que permita verificação externa junto ao Banco Central ou à instituição receptora.

IV — A prova idônea da efetiva liquidação da TED — extrato do banco receptor ou certidão de operação STR expedida pelo Banco Central — estava ao exclusivo alcance do réu e não foi produzida, atraindo os efeitos da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC).

V — A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, porquanto a apresentação de documento tecnicamente inidôneo como prova de pagamento — gerado retroativamente pelo próprio réu e desprovido dos elementos mínimos de autenticidade do SPB — configura má-fé do fornecedor apta a ensejar a sanção da dobra.

VI — Os descontos ilegítimos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, presumido pela força dos próprios fatos, independentemente de prova específica do abalo psíquico.







Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.



A parte autora — aposentado rural, idoso, de baixo grau de escolaridade — insurge-se contra descontos mensais de R$ 235,30 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 818419164, no valor total de R$ 9.999,13, em 84 parcelas, que afirma não ter contratado.



O banco réu, em contestação e nas contrarrazões, sustentou a regularidade da contratação eletrônica com captura biométrica facial, e apresentou como prova do repasse: (a) cópia do contrato CCB nº 818419164; e (b) comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 710,25, creditado em 28/10/2021 na conta do autor junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 1987, Conta 778584702-0).



A sentença recorrida acolheu a tese defensiva, concluindo que "o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente", tendo reconhecido validade ao conjunto formado pelo contrato eletrônico e pelo comprovante de TED.



O apelante postula a reforma integral, alegando: (i) ausência de prova idônea do recebimento do crédito; (ii) descabimento da condenação por litigância de má-fé; e (iii) direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.



Contrarrazões tempestivamente apresentadas.



É o relatório. Passo a decidir.

 





I – DA ADMISSIBILIDADE



O recurso é tempestivo — a sentença foi proferida em 22/04/2026, a ciência da intimação ocorreu em 24/04/2026 e a apelação foi protocolada em 24/04/2026 —, devidamente representado por advogados com procuração nos autos e sem preparo em virtude da gratuidade de justiça reconhecida ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO



II.1 – O ônus probatório e a natureza da relação jurídica



A relação jurídica estabelecida entre as partes tem inegável cunho consumerista, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Não é suficiente, portanto, a simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, exige-se, pois, prova idônea, passível de verificação independente.



Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

II.2 – Da inidoneidade do comprovante de TED



O banco réu apresentou como prova do efetivo repasse do valor do empréstimo ao autor um documento intitulado "Comprovante de Transferência Efetuada", constante do Id. 33130074 dos autos. Contudo, esse documento revela irregularidades que comprometem de forma definitiva seu valor probatório.



O Sistema de Transferência de Reservas (STR), operado pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atribui a toda TED liquidada um conjunto de elementos identificadores obrigatórios: (i) código de rastreabilidade SPB, (ii) número de protocolo STR, (iii) ISPB do banco destinatário, (iv) data e hora exatas da liquidação, e (v) autenticação do banco receptor confirmando o crédito na conta do favorecido. Esses atributos são o que distingue um comprovante autêntico de uma simples anotação interna do banco remetente.



O documento apresentado pelo Bradesco não contém nenhum desses elementos essenciais. Ademais, o horário do movimento registrado como "00:00:00", denota ausência de registro real no STR, bem como inexiste autenticação do banco receptor (Caixa Econômica Federal) confirmando o crédito na conta do favorecido.



Acresce que o documento foi emitido em 07/08/2025 — quase quatro anos após a suposta data do movimento (28/10/2021) e após o ajuizamento da ação (julho de 2025) —, o que o caracteriza como espelho de lançamento interno gerado retroativamente pelo próprio réu na pendência do litígio. Não se trata de comprovante bancário autêntico produzido à época da operação, mas de documento de elaboração unilateral, sem qualquer elemento que permita verificação externa junto ao Banco Central ou à instituição financeira receptora.



No caso dos autos, a questão não é a validade do processo de assinatura eletrônica, mas a ausência de prova idônea de que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do apelante.



Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual se desincumbiu.

 

À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 



Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 



Diante disso, o banco réu não se desincumbiu totalmente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que apesar de ter juntado o contrato entabulado, não trouxe aos autos TED válida.

 

II.3 – Da nulidade do contrato e da repetição do indébito



Não comprovada a efetiva entrega do crédito ao consumidor, elemento essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), impõe-se a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº 818419164.



Os valores mensalmente descontados do benefício previdenciário do apelante, no montante de R$ 235,30 por parcela, mostram-se, portanto, indevidos, fazendo jus o apelante à repetição do indébito.



No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 



A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a imposição da devolução em dobro do



Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRODANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020) 



Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 



A restituição dos valores indevidamente descontados observará a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (REsp 1.769.805/SP, Corte Especial, rel. Min. Benedito Gonçalves), segundo o qual: (i) é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorrer de má-fé do fornecedor; e (ii) na ausência de má-fé, a restituição será simples.



No caso dos autos, a má-fé do banco réu exsurge da apresentação, como prova do pagamento, de documento tecnicamente inidôneo — gerado retroativamente pelo próprio réu, sem código SPB, sem protocolo STR e com horário zerado —, o que evidencia conduta deliberada de induzir o Juízo a erro quanto à existência de prova que o réu sabia inexistente ou insuficiente, configurando má-fé processual apta a ensejar a repetição em dobro sobre a totalidade dos descontos realizados desde a primeira parcela do contrato ora declarado nulo.



 

II.4 – Dos danos morais



No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 



Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo , configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 



Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 



Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 



No caso concreto, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).



Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 



II.5 Dos juros e da correção monetária



Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.



Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).



Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.



DA DECISÃO MONOCRÁTICA 



Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.



DISPOSITIVO 



Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).



Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.



Inverto o ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária, a cargo da parte apelada, em 15% sobre o valor da condenação.



Intimem-se as partes. 





Teresina (PI), data do registro no sistema.

Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

relator

 



 

TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841591-25.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0841591-25.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

AFONSO NONATO DA SILVA

Publicação

21/05/2026