Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0801068-54.2018.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0801068-54.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
APELANTE: MARCELO DE ANDRADE CARVALHO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS


JuLIA Explica

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ACORDO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA





Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DE ANDRADE CARVALHO GÁS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo juízo da 2. Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Demolitória c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0801068-54.2018.8.18.0030), movida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, em que se discute a demolição de edificação comercial implantada sobre faixa de domínio público de 3,90m na Rua Aury Dias, no Loteamento Bodelândia I, naquela Comarca.

O MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, na qualidade de autor da demanda, formulou Proposta de Acordo (ID 29455999), em que requer a composição amigável do litígio com fundamento nas seguintes circunstâncias: (i) a edificação encontra-se implantada há mais de 07 (sete) anos sobre a referida faixa de domínio, sem que tenha havido embargo administrativo à época da construção; (ii) a via pública encontra-se calçada e dotada de infraestrutura básica, restando, após a ocupação de 3,90m, ainda 10 (dez) metros de rua – medida que atende às exigências da legislação local; (iii) outras edificações vizinhas encontram-se no mesmo alinhamento, sem que tenham sido objeto de medidas judiciais ou administrativas; (iv) o réu recolhe regularmente o IPTU sobre toda a área ocupada, inclusive a de domínio público, o que evidencia boa-fé na ocupação.

O Município aduziu, ainda, que a solução conciliatória encontra respaldo nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da eficiência administrativa, da razoabilidade e proporcionalidade e da segurança jurídica, além de se amoldar às hipóteses de regularização fundiária urbana (REURB) previstas na Lei Federal nº 13.465/2017. Ao final, propôs: (1) o reconhecimento da ocupação indevida e pagamento de indenização ao Município no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme laudo de avaliação da Gerência de Tributos Municipais; (2) a desistência do pedido de demolição e das astreintes; e (3) a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

O Apelante manifesta expressamente sua CONCORDÂNCIA INTEGRAL com os termos da proposta de acordo formulada pelo Município de Oeiras/PI. Ao final, pleiteia: (a) o chamamento do feito à ordem; (b) a imediata homologação judicial do acordo, diante da plena concordância das partes; e (c) a consequente extinção do processo nos termos da avença.

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO



A controvérsia deduzida está em decidir se é cabível a homologação do acordo entabulado entre o Município de Oeiras/PI e Marcelo de Andrade Carvalho Gás Ltda – ME, para fins de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

É sabido que o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com as modernas tendências do direito processual, consagrou expressamente o estímulo à autocomposição como forma de resolução de conflitos, conforme se extrai dos arts. 3º, § 2º e § 3º, e 487, III, "b", do CPC.

O ordenamento processual brasileiro, portanto, privilegia a solução consensual das controvérsias, reconhecendo que a transação entre as partes representa uma forma legítima e eficiente de encerramento dos litígios, promovendo a pacificação social e a otimização da prestação jurisdicional.

No plano constitucional, a celebração do acordo encontra amparo nos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88) e da segurança jurídica. A esses princípios soma-se o interesse público primário no encerramento célere e eficiente das demandas, evitando medidas extremas e dispendiosas quando a composição amigável se revela mais adequada ao caso concreto.

No plano infraconstitucional, o art. 487, III, "b", do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Para que a homologação seja possível, é necessário verificar que: (i) as partes são capazes; (ii) o objeto é lícito e disponível; e (iii) não há vícios de consentimento. Ademais, tratando-se de acordo em que figure Município como parte, deve-se observar a existência de autorização ou respaldo para a composição, o que, no caso concreto, decorre da própria iniciativa do ente público em formular a proposta e da representação por sua Procuradoria Geral.

Na hipótese, o Apelado formulou proposta de acordo fundamentada em circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, reconhecendo que a demolição forçada seria medida desproporcional e contraproducente diante das peculiaridades urbanísticas, sociais e econômicas do caso. Propôs, em contrapartida, o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pela ocupação da faixa de domínio público, com desistência do pedido de demolição.

O Apelante, por sua vez, manifestou concordância integral com os termos da proposta, ocasião em que pleiteia a imediata homologação do acordo e a consequente extinção do feito.

Diante desse quadro, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a homologação judicial do acordo. As partes são capazes; o objeto – regularização da ocupação de faixa de domínio público mediante compensação pecuniária – é lícito e, no tocante à pretensão demolitória e à indenização dela decorrente, admite autocomposição; e não há qualquer vício de consentimento a macular a manifestação de vontade das partes. Ao contrário, a avença revela-se produto de livre negociação, conduzida com boa-fé e cooperação processual.

É que a transação entre Poder Público e particular, em matéria urbanística e de domínio público, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes razões de interesse público que a justifiquem. No caso em apreço, o Município, por meio de sua Procuradoria, reconheceu expressamente que a demolição seria contraproducente, considerando que: a via pública preserva largura suficiente para circulação; outras edificações vizinhas encontram-se no mesmo alinhamento; não há prejuízo concreto à coletividade; e o imóvel exerce função social legítima como estabelecimento comercial em pleno funcionamento.

Além disso, o valor ajustado a título de indenização – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – lastreado em laudo de avaliação da própria Gerência de Tributos Municipais, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade, constituindo justa compensação pela utilização da área de domínio público. A solução, portanto, atende ao interesse público primário do Município e à função social do processo, promovendo a pacificação social e evitando o prolongamento desnecessário do litígio.

Portanto, verificada a presença dos requisitos legais e a plena manifestação de vontade das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.



DISPOSITIVO



Posto isso, HOMOLOGO o acordo judicial celebrado entre o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI e MARCELO DE ANDRADE CARVALHO GÁS LTDA – ME, nos seguintes termos: (1) o réu reconhece a ocupação indevida da faixa de domínio público de 3,90m na Rua Aury Dias, no Loteamento Bodelândia I, em Oeiras/PI, comprometendo-se ao pagamento de indenização ao Município no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme laudo de avaliação emitido pela Gerência de Tributos Municipais; (2) o Município desiste do pedido de demolição da edificação e da imposição de astreintes; e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Considerando que as partes chegaram a acordo, sem sucumbência recíproca a ser objeto de compensação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ficando as custas processuais rateadas igualmente entre elas, salvo disposição diversa constante do instrumento de acordo.

Sem parecer ministerial nos autos.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-54.2018.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801068-54.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

MARCELO DE ANDRADE CARVALHO LTDA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

20/05/2026