
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800278-85.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO VALDO DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou documento comprobatório de vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como procuração pública ou com firma reconhecida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado para regular instrução processual; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para regular representação processual da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, podendo determinar diligências necessárias à regularidade da relação processual, conforme os arts. 139 e 142 do CPC.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A exigência de comprovante de endereço atualizado ou de documento apto a demonstrar vínculo com o titular do comprovante apresentado relaciona-se diretamente ao ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A apresentação de comprovante de residência atualizado constitui medida razoável, proporcional e de fácil obtenção, destinada à adequada identificação da parte autora e à regular instrução processual, sem configurar formalismo excessivo.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas da causa.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra respaldo nos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, que admitem mandato por instrumento particular assinado pela parte.
A imposição de reconhecimento de firma para procuração outorgada por pessoa alfabetizada configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça.
O descumprimento injustificado da determinação judicial legítima de apresentação de comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir documentos complementares para verificação da regularidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória.
A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima e proporcional voltada à adequada identificação da parte autora e à regular instrução processual.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da análise das circunstâncias concretas da causa.
É indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida quando o mandato particular atende aos requisitos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil.
O descumprimento injustificado de determinação válida de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 654; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.05.2001; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VALDO DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RCC) por ele ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, ora Apelado.
O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30842778, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, I do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado em nome do autor.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 30842780), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e remessa dos autos à origem para novo julgamento. Sustenta, em síntese, que acostou aos autos extrato detalhado do contrato de empréstimo consignado, documento apto a demonstrar, de forma clara, os descontos efetuados. Aduz, ainda, que o comprovante de residência juntado aos autos encontrava-se devidamente atualizado. Argumenta que a exigência de emenda à inicial, determinada na decisão de ID nº 30842775, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, previstos no Código de Processo Civil. Defende ter atendido integralmente às exigências legais para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que apresentou extrato completo do contrato, procuração com poderes específicos, comprovante de endereço e documentos relativos ao empréstimo consignado, razão pela qual a exigência de novos documentos revela-se desarrazoada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
A instituição bancária não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo ao exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, ou, alternativamente, documento apto a comprovar a relação ou vínculo de parentesco com a pessoa constante no comprovante apresentado, conforme determinado na decisão de ID nº 30842775, ao contrário do alegado pela parte apelante, encontra-se estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, encargo este que, no caso em exame, NÃO FOI ATENDIDO pela demandante. Ressalte-se, ainda, que o documento solicitado pelo magistrado de origem é de fácil obtenção, revelando-se medida razoável e necessária para a regular instrução processual e correta identificação da parte autora, inexistindo, portanto, excesso de formalismo ou exigência desproporcional por parte do juízo singular.
3.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ou COM FIRMA RECONHECIDA NO CASO EM ANÁLISE:
O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão ID n° 30842775, determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida, no prazo de 15 dias.
No caso, vale registrar que a procuração juntada pelo advogado (ID n° 30842771) é plenamente válida, observa todos os requisitos previstos.
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida no caso em apreço, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800278-85.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO VALDO DA SILVA
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação20/05/2026