
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803841-47.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSONANTE DA MATÉRIA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. As razões do apelo não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença que, vislumbrando a invalidade do negócio jurídico impugnado, declarou-o nulo e condenou o Banco requerido a pagar indenização por danos morais e materiais, limitando-se a parte recorrente a reiterar o entendimento de nulidade do contrato já anulado e a defender a condenação da parte demandada no pagamento de indenização já fixada, impugnando, genericamente e de forma desconexa, o valor indenizatório fixado a título de danos morais.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, sendo desnecessária a prévia intimação da parte para correção, conforme orientação da Súmula 14 do TJPI.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não comprovou regularmente a contratação, porquanto não apresentou contrato válido firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, tampouco comprovante de transferência bancária dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. Reconheceu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a novembro de 2016.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob o fundamento de que restou comprovada a inexistência de relação contratual válida entre as partes, diante da ausência de apresentação de contrato regularmente formalizado e de comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo. Aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a correta inversão do ônus da prova e a configuração dos danos suportados em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, a manutenção da declaração de nulidade contratual e a majoração da condenação por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante apenas reiterou teses já apresentadas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, com liberação do valor por ordem de pagamento, inexistindo defeito na prestação do serviço. Aduz ausência de comprovação de dano moral indenizável e requer a manutenção integral da sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que trazem argumentos genéricos, que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada deferiu parcialmente os pedidos formulados na ação originária, declarando nulo o contrato impugnado na inicial, bem como condenando o Banco requerido a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada em razão do negócio jurídico anulado, este último a título de danos materiais.
Ocorre que, nas razões recursais, a parte autora/apelante reitera todos os argumentos suscitados na inicial, defendendo a nulidade do contrato questionado, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação do Banco demandado em indenização por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, afirma que a sentença apelada condenou a Instituição financeira demandada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteando, assim, a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nota-se, pois, que a parte apelante defende, genericamente, e de forma desconexa com o valor definido na sentença – argumentando que nela foi definida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando na verdade a condenação imposta foi de R$ 1.000,00 (mil reais) –, a majoração dos danos morais, deixando, assim, de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a condenação imposta.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação da parte apelante antes do não conhecimento do recurso a fim de emendar a peça recursal. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 14, deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da Súmula 14, do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803841-47.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2026