
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0757663-77.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MENDES PEREIRA LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada por MARIA DAS DORES MENDES PEREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravada, na qual se discute suposta ausência de atualização e desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira agravante, sob o fundamento de que as provas já constantes nos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do julgador quanto ao mérito da demanda.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora da ação originária.
Aduz que os cálculos apresentados pela agravada teriam sido elaborados unilateralmente, sem observância dos índices legais aplicáveis ao Fundo PASEP e em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e pela legislação específica.
Argumenta, ainda, que a perícia contábil seria imprescindível para aferição dos índices de atualização monetária, ocorrência de saques de rendimentos, conversões monetárias e aplicação da TJLP, bem como para verificar eventual divergência entre os valores efetivamente devidos e aqueles apontados na inicial.
Sustenta também ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, invocando os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a produção da prova técnica antes da prolação de sentença, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão interlocutória recorrida.
É o relatório. Passo a decidir:
A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.
De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos, questões relativas ao litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outras previstas em lei. O parágrafo único amplia o cabimento às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.
O legislador, ao assim dispor, buscou restringir a utilização do agravo de instrumento às hipóteses em que o reexame imediato da decisão seja indispensável, por implicar risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade da posterior apreciação em apelação.
No caso concreto, a decisão que indeferiu a perícia contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a possibilidade de mitigação do rol em situações excepcionais de urgência, não se verifica, na espécie, qualquer circunstância que justifique a aplicação dessa excepcionalidade.
A decisão agravada concluiu que “Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora”.
Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e possui, conforme o art. 370 do CPC, o poder-dever de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, determinando apenas aquelas pertinentes ao esclarecimento da lide.
Além disso, eventual necessidade de aprofundamento técnico poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo imediato à parte agravante, que, ainda, pode se valer do recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica neste momento processual.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ MIRANDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de origem nº 0806234-57.2020.8.18.0140, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado (Id. 29590985, pág. 03/05). Nas razões recursais (Id. 29590978), a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia demanda a realização de prova pericial contábil, por envolver análise técnica acerca da evolução de valores vinculados ao PASEP, aplicação de índices oficiais e verificação de lançamentos ao longo de extenso período. Aduz que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para determinar a realização da perícia. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 29655235). Suficientemente relatados, decido. Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido. 3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno. (REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Todavia, na hipótese dos autos, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a mitigação do referido rol, uma vez que a controvérsia acerca do indeferimento da prova pericial poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo demonstração de risco de inutilidade do julgamento futuro. Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Custas de lei. Intimem-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765851-93.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ).
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755644-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA DAS GRACAS E SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 32413954), a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. A decisão agravada ocorreu no processo de origem (Processo nº 0816464-27.2021.8.18.0140), que envolve a cobrança de valores referentes a supostos desfalques e falhas na correção de conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na decisão de saneamento do processo, o juízo de primeiro grau definiu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova entre as partes, aplicando as diretrizes do Tema 1300 da Corte Cidadã. Além disso, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo banco recorrente, sob justificativa da necessidade, tão somente, de prova documental, tendo sido destacado que, em caso de condenação da instituição financeira, os valores exatos poderão ser calculados na fase de liquidação de sentença. O Banco do Brasil (ID. 32413953), contudo, recorreu da referida decisão, pugnando que a recusa da perícia contábil prejudica o seu direito de defesa, destacando que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e utilizam índices incorretos, diferentes dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Ministério da Economia. Requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a produção de prova pericial contábil antes da prolação de sentença. O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios, dentre eles a petição inicial do agravo, os documentos comprobatórios da relação processual, e documentos extraídos do processo de origem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme relatado, o presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil, em ação que discute a atualização monetária de valores de conta vinculada ao Programa PASEP. Ocorre que o indeferimento de pedido de produção de prova pericial contábil não encontra previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina de forma taxativa, ainda que mitigada, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise, o indeferimento da produção de prova pericial contábil não possui natureza terminal, tampouco implica em risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável, não se enquadrando, portanto, entre as hipóteses de cabimento previstas no dispositivo acima. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. Contudo, no presente caso, tal situação excepcional não se configura. O indeferimento da prova pericial poderá ser arguido, se for o caso, em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao Agravante, momento em que se poderá alegar eventual nulidade por cerceamento de defesa. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já se manifestou nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484980 - GO (2023/0384554-8) (…) Deve evidenciar que o pronunciamento jurisdicional se exaure de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, situação que, a toda evidência, não se vislumbra no caso concreto, já que, como dito, o indeferimento da prova se deu em conseqüência da parte não ter conseguido demonstrar a sua pertinência para o deslinde da demanda originária, notadamente pela robustez das demais provas já encartadas no caderno processual. Por oportuno, importante consignar que não há preclusão quanto à matéria decidida, ora em análise, tendo em vista a possibilidade de posterior irresignação em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Ritos, litteris: Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode ser discutida, sem prejuízo à parte, eventual nulidade por falta da prova oral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (STJ - AREsp: 2484980, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 22/03/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n°: 0757108-36.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; Julgamento: 10/09/2022). Assim, ainda que legítima a insatisfação da parte agravante, a via eleita não se mostra adequada à impugnação da decisão interlocutória ora combatida. Reitere-se que não há preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente analisada em apelação, caso haja sentença desfavorável, inclusive sob a ótica de eventual cerceamento de defesa. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755644-98.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026)
Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que o processo principal continua tramitando regularmente, podendo inclusive sobrevir sentença antes do julgamento do recurso, o que demonstra a ausência de urgência e reforça a inadmissibilidade do agravo.
Assim, inexistindo previsão legal específica e ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0757663-77.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES MENDES PEREIRA LIMA
Publicação21/05/2026