Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803643-82.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803643-82.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA LOPES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DAS TESES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que pretende reformar, não se prestando a tal fim o recurso que se limita a reiterar as teses deduzidas na petição inicial, sem enfrentar as razões que sustentam a sentença recorrida.

II. Na hipótese, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento injustificado da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Nas razões de apelação, contudo, o recorrente silenciou completamente acerca desse fundamento, restringindo-se a discorrer sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a aplicabilidade do CDC, matérias estranhas ao objeto do decisum recorrido.

III. Incidência da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.





Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS VINICIOS OLIVEIRA LOPES, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ota apelado.



O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento injustificado da determinação de emenda. A decisão também se apoiou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP) e na Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.



Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação em, acompanhado das respectivas razões recursais, postulando a reforma integral da sentença. Nas razões, sustenta, em síntese: a legitimidade da ação revisional; a abusividade das taxas de juros contratadas em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária; e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 27 e no REsp 2.056.792/RS como fundamento para a revisão judicial dos encargos contratuais.



O Banco apelado foi regularmente citado para apresentar contrarrazões (ID 32823150), com comprovação de entrega do AR digital em 23/03/2026, tendo o prazo transcorrido in albis.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório. Decido.



Da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente não impugnou, em nenhum momento, o fundamento específico da sentença guerreada. A decisão recorrida não apreciou o mérito da pretensão revisional. Seu objeto exclusivo foi a extinção do processo por inépcia da petição inicial, decorrente da inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda, regularmente intimado para tanto, conforme amplamente documentado nos autos.



Não obstante, nas razões recursais, o apelante se limita a discorrer sobre a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco apelado, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, teses estas que integravam a petição inicial e que constituíam o mérito da ação — matéria sobre a qual a sentença, repita-se, não emitiu qualquer juízo.



Em nenhum trecho das razões recursais o apelante enfrenta a questão efetivamente decidida, qual seja, a regularidade e os efeitos do indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há, portanto, qualquer impugnação ao fundamento que sustenta a extinção do processo.



Tal postura recursal contraria frontalmente o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar crítica específica e motivada à decisão que pretende reformar. O recurso que ignora os fundamentos da sentença e se resume à repetição das teses iniciais não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, sendo manifestamente inadmissível.



Este Tribunal consolidou referido entendimento na Súmula nº 14 do TJPI, verbis:

"É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. ."



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, sendo pacífico que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.



Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal.



Intimem-se as partes. 



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

relator

 

TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803643-82.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803643-82.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARCOS VINICIOS OLIVEIRA LOPES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026