Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757698-37.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0757698-37.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo de primeira instância, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, que determinou a emenda da petição inicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial em processo de execução, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo, por força do parágrafo único, o recurso também contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A decisão que determina a emenda da petição inicial, ainda que cominada com a sanção de extinção do processo, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 6. Eventual extinção do processo por descumprimento da ordem judicial poderá ser impugnada por apelação, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator negar seguimento a recurso inadmissível, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em apelação. 2. A possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por si só, não configura urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Questões não recorríveis de imediato podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Francisca da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Conhecimento Pelo Rito Comum (Processo n.º 0801518-86.2026.8.18.0039), ajuizada pela agravante em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o magistrado, diante dos indícios de litigância abusiva, determinou que o agravante emendasse a inicial, com a juntada de procuração específica e comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs o presente agravo. Nas suas razões recursais, a agravante arguiu preencher os pressupostos da ação. Afirmou que não há falar na existência de indícios de litigância abusiva e que não se aplica ao caso concreto a Súmula 33 do TJPI  (Id. 33337048).

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, é necessário esclarecer que o mérito do recurso consiste em avaliar a possibilidade de desconstituir a decisão do juiz de primeira instância, que determinou ao agravante a emenda da petição inicial.

Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste agravo de instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.

Isso, porque o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, que dizer, conforme os ensinamentos doutrinários de Cássio Scarpinella Bueno: “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente[1].” 

Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de apelação cível.

Ainda que haja o risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art . 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3 . A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

 

Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de apelação.

Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º do CPC, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Dessa maneira, o agravo de instrumento interposto pelo agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757698-37.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757698-37.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2026