Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0822528-53.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0822528-53.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face da sentença (ID. 31280874) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que somente tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP após a obtenção dos extratos detalhados junto ao Banco do Brasil, em 08/10/2019. Defende a aplicação do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil deve ser contado da ciência inequívoca das irregularidades, e não da data do saque realizado em 2004.


Afirma, ainda, que o magistrado de origem interpretou equivocadamente os Temas 1.150 e 1.387 do STJ ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto às discussões relacionadas aos índices de correção monetária do PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição decenal.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não se volta à revisão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim à alegada má gestão da conta individual vinculada, circunstância que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individualizadas do programa, conforme orientação consolidada pelo STJ.

A matéria ora debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387.

No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)


A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição.

No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 16/07/2004, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 31280874. 

Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Cumpre transcrever o referido dispositivo legal:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 05/07/2021, verifica-se que transcorreu mais de uma década entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.

A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2020, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades.

Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas.

Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 30292385 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida, deixando de majorar honorários advocatícios por inexistir fixação na origem.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822528-53.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0822528-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026