Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800122-97.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800122-97.2024.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOU PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual.

  2. O banco sustenta a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, apontando que juntou aos autos o instrumento assinado e o extrato bancário que comprova a liberação do saldo residual ("troco") de R$ 2.500,00 na conta da consumidora.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e a validade do negócio jurídico, a fim de afastar a declaração de indébito e o dever de indenizar, exercendo-se o juízo de retratação.

III. Razões de decidir

  1. O banco desincumbiu-se do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao colacionar o contrato devidamente assinado e o extrato da operação financeira que atesta o repasse do valor do troco na conta da autora no mesmo dia da assinatura.

  2. Nos termos da jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula nº 26/TJPI), a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não desonera o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe contrapor o extrato apresentado com a prova da não disponibilização financeira.

IV. Dispositivo e tese

 Agravo interno conhecido e provido em juízo de retratação para, reformando a decisão monocrática anterior, dar provimento à apelação cível e julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação principal.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa (ID. 22940102), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, ora Agravada.

Na decisão monocrática (ID. 27392680), este relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco/agravante.

Nas razões recursais (ID. 28690320), o agravante sustenta que o contrato é válido e foi perfeitamente formalizado, uma vez que trouxe prova da contratação do refinanciamento e prova da disponibilização financeira do troco, através do extrato bancário. Ao final, requer o provimento do agravo interno cível ofertando-se juízo de retratação em face dos fundamentos levantados no presente recurso.

Nas contrarrazões (ID. 30816988) a agravada defende que a decisão agravada não merece reforma nos termos em que pretendidos pela agravante, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO


Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.

Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.

Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.

Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que o banco/agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.

No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da validade da contratação refinanciamento de empréstimo consignado com disponibilização do troco, conforme extrato bancário acostado.

Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 27392680) entendeu que não houve a comprovação de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado.

Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou contrato de refinanciamento devidamente assinado (id. 22940094), bem como extrato da operação que informa o valor do troco R$ 2.500,00 (id. 22940085), bem como extrato bancário constando a disponibilização do valor do troco (R$ 2.500,00) no dia da assinatura do contrato (08/08/2022) – id. 22940092, comprovando a regular contratação do refinanciamento do empréstimo consignado.

Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com desprovimento, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI.

Pois bem, há de se refluir do entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Isso porque, caberia à parte agravada acostar seu extrato bancário, de modo a comprovar que não houve a disponibilização financeira, conforme Súmula nº 26 deste TJPI:

Súmula 26 “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.



Diante disso, conclui-se pela comprovação da contratação, razão pela qual se reconhece a validade do contrato, assim, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.


III – DO DISPOSITIVO.


Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.




Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-97.2024.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800122-97.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026